Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007
Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.
Art. 31
À Gerência de Gestão de Áreas Protegidas, unidade orgânica diretiva e executiva, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Unidades de Conservação, compete:
I
supervisionar a execução das atividades e dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
II
coordenar as ações quanto à delimitação, demarcação e averbação de reserva legal nas propriedades rurais no Distrito Federal;
III
propor e realizar ações de proteção, recuperação e manejo das Áreas de Proteção de Mananciais - APMs e das Áreas de Preservação Permanente - APPs;
IV
analisar projetos de recuperação de áreas degradadas;
V
participar da elaboração de termos de referência para estudos ambientais, zoneamentos, e planos de gestão de áreas protegidas do Distrito Federal;
VI
propor e participar de estudos, análises, diagnósticos e pesquisas necessárias à recuperação de áreas degradadas no Distrito Federal em articulação com outras unidades da Autarquia;
VII
realizar estudos técnicos nos ecossistemas existentes nas áreas protegidas, objetivando subsidiar a elaboração e o acompanhamento de seus zoneamentos e/ou planos de manejo, bem como propor a sua atualização;
VIII
participar de comissões de análise de estudos ambientais;
IX
elaborar e propor a sua programação anual de trabalho; e
X
exercer outras atividades que lhe forem cometidas.