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Artigo 30, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007

Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 30

À Gerência de Unidades de Conservação, unidade orgânica diretiva e executiva, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Unidades de Conservação, compete:

I

supervisionar a execução das atividades e dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

II

fazer levantamentos técnicos necessários à criação e à consolidação das unidades de conservação;

III

organizar e manter cadastro das unidades de conservação, bem como elaborar relatórios de acompanhamento;

IV

realizar estudos técnicos nos ecossistemas existentes nas unidades de conservação, objetivando subsidiar a elaboração e o acompanhamento de seus zoneamentos e/ou planos de manejo, bem como propor a sua atualização;

V

promover a realização do levantamento da situação fundiária, das ocupações irregulares e sobre o efeito das ações antrópicas nas unidades de conservação objetivando a garantia da integridade das mesmas;

VI

efetuar vistorias periódicas, emitindo relatórios acerca da situação das instalações físicas e dos recursos naturais nas unidades de conservação;

VII

subsidiar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos localizados em unidades de conservação;

VIII

manifestar-se sobre projetos de lei relativos a matérias de sua competência;

IX

emitir parecer, relatório e laudo técnico relativos à sua área de competência;

X

participar de comissões de análise de estudos ambientais;

XI

elaborar e propor a sua programação anual de trabalho; e

XII

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 30, III do Decreto do Distrito Federal 28112 /2007