Artigo 30, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007
Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.
Art. 30
À Gerência de Unidades de Conservação, unidade orgânica diretiva e executiva, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Unidades de Conservação, compete:
I
supervisionar a execução das atividades e dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
II
fazer levantamentos técnicos necessários à criação e à consolidação das unidades de conservação;
III
organizar e manter cadastro das unidades de conservação, bem como elaborar relatórios de acompanhamento;
IV
realizar estudos técnicos nos ecossistemas existentes nas unidades de conservação, objetivando subsidiar a elaboração e o acompanhamento de seus zoneamentos e/ou planos de manejo, bem como propor a sua atualização;
V
promover a realização do levantamento da situação fundiária, das ocupações irregulares e sobre o efeito das ações antrópicas nas unidades de conservação objetivando a garantia da integridade das mesmas;
VI
efetuar vistorias periódicas, emitindo relatórios acerca da situação das instalações físicas e dos recursos naturais nas unidades de conservação;
VII
subsidiar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos localizados em unidades de conservação;
VIII
manifestar-se sobre projetos de lei relativos a matérias de sua competência;
IX
emitir parecer, relatório e laudo técnico relativos à sua área de competência;
X
participar de comissões de análise de estudos ambientais;
XI
elaborar e propor a sua programação anual de trabalho; e
XII
exercer outras atividades que lhe forem cometidas.