Artigo 3º, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007
Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.
Art. 3º
Compete ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal:
I
propor normas e padrões de qualidade ambiental e dos recursos hídricos;
II
definir normas e padrões relativos ao uso e manejo de recursos ambientais e dos recursos hídricos;
III
propor e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação e vigilância dos recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal;
IV
propor a definição e executar o controle dos zoneamentos ambientais e do zoneamento ecológico-econômico;
V
proceder à avaliação de impactos ambientais;
VI
promover o licenciamento, a autorização, a fiscalização e o monitoramento de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, em todo o território do Distrito Federal;
VII
propor a criação e promover a gestão e a administração de todas as unidades de conservação e todos os parques sob domínio do Distrito Federal, bem como de outras áreas protegidas;
VIII
implantar e operacionalizar sistemas de informações e de monitoramentos ambientais e de informações sobre os recursos hídricos;
IX
fiscalizar e aplicar penalidades administrativas pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
X
planejar e desenvolver programas de educação ambiental;
XI
promover a proteção e o manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético e de representatividade ecológica do Distrito Federal;
XII
disciplinar, cadastrar, licenciar, autorizar, monitorar e fiscalizar atividades, processos e empreendimentos, o uso e o acesso aos recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal;
XIII
regulamentar, analisar, registrar e controlar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e a disposição final de produtos perigosos, no que tange à proteção ambiental, em atividades agrossilvopastoris, industriais, comerciais e de prestação de serviços, conforme legislação em vigor;
XIV
desenvolver ações de assistência e apoio às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de recuperação e melhoria da qualidade ambiental;
XV
promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis e o apoio à adoção de tecnologias limpas, ao extrativismo e às populações tradicionais;
XVI
aplicar, no âmbito de sua competência, os dispositivos e acordos nacionais e internacionais relativos à gestão ambiental e dos recursos hídricos;
XVII
prevenir, monitorar e controlar desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;
XVIII
julgar, em primeira instância, os recursos interpostos aos autos de infração e notificações oriundos do exercício do poder de polícia administrativa do Instituto;
XIX
fazer recolher, junto à conta da autarquia, preços públicos de licenciamento ambiental e dos recursos hídricos, multas, taxas de fiscalização ambientais e de recursos hídricos, taxas e preços públicos de ocupação de espaço público, e recursos oriundos de compensações ambientais, entre outros, nos termos da legislação vigente;
XX
promover e executar atividades afins e correlatas necessárias à plena consecução de sua finalidade.