Artigo 29, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007
Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.
Art. 29
À Diretoria de Gestão de Unidades de Conservação, unidade orgânica diretiva, diretamente subordinada à Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas, compete:
I
planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades das unidades orgânicas e dos servidores que lhe são subordinados;
II
supervisionar a administração, implantação, manutenção e vigilância das unidades de conservação do Distrito Federal;
III
identificar e propor a criação de unidades de conservação e demais áreas protegidas no Distrito Federal;
IV
analisar e dar parecer sobre propostas de criação de unidades de conservação no Distrito Federal e opinar sobre projetos de lei submetidos a exame, na sua área de atuação;
V
participar da elaboração, implantação e executar dos planos de manejo das unidades de conservação, sob sua gestão;
VI
supervisionar as atividades dos coordenadores e administradores de unidades de conservação no Distrito Federal;
VII
promover a articulação com Administrações Regionais, demais órgãos e entidades envolvidas na gestão das unidades de conservação no Distrito Federal;
VIII
articular-se com a Coordenação de Prevenção e Controle de Riscos Ambientais no que se refere à prevenção e ao controle de incêndios;
IX
manifestar-se sobre a viabilidade e acompanhar o desenvolvimento de atividades e empreendimentos nas unidades de conservação;
X
participar de comissões de análise de estudos ambientais;
XI
elaborar e propor a sua programação anual de trabalho; e
XII
exercer outras atividades que lhe forem cometidas.