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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007

Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 29

À Diretoria de Gestão de Unidades de Conservação, unidade orgânica diretiva, diretamente subordinada à Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas, compete:

I

planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades das unidades orgânicas e dos servidores que lhe são subordinados;

II

supervisionar a administração, implantação, manutenção e vigilância das unidades de conservação do Distrito Federal;

III

identificar e propor a criação de unidades de conservação e demais áreas protegidas no Distrito Federal;

IV

analisar e dar parecer sobre propostas de criação de unidades de conservação no Distrito Federal e opinar sobre projetos de lei submetidos a exame, na sua área de atuação;

V

participar da elaboração, implantação e executar dos planos de manejo das unidades de conservação, sob sua gestão;

VI

supervisionar as atividades dos coordenadores e administradores de unidades de conservação no Distrito Federal;

VII

promover a articulação com Administrações Regionais, demais órgãos e entidades envolvidas na gestão das unidades de conservação no Distrito Federal;

VIII

articular-se com a Coordenação de Prevenção e Controle de Riscos Ambientais no que se refere à prevenção e ao controle de incêndios;

IX

manifestar-se sobre a viabilidade e acompanhar o desenvolvimento de atividades e empreendimentos nas unidades de conservação;

X

participar de comissões de análise de estudos ambientais;

XI

elaborar e propor a sua programação anual de trabalho; e

XII

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 29 do Decreto do Distrito Federal 28112 /2007