Artigo 28, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007
Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.
Art. 28
À Administração do Parque da Cidade, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Diretoria de Administração de Parques, compete:
I
supervisionar a execução das atividades das unidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas;
II
coordenar e administrar o parque sob sua gestão;
III
propor e acompanhar a implantação, manutenção, vigilância e ações de revitalização, solicitando o apoio da fiscalização ambiental visando coibir ações danosas ao ambiente;
IV
propor a elaboração e executar o plano de gestão do parque sob sua gestão;
V
acompanhar as atividades dos administradores do parque sob sua gestão;
VI
adotar os procedimentos cabíveis em relação à utilização de espaços do parque por terceiros encaminhando-os a apreciação superior;
VII
exercer o controle sobre os eventos realizados no parque;
VIII
articular-se com a Administração Regional do Plano Piloto e com os demais órgãos e entidades envolvidas na gestão do parque;
IX
manifestar-se sobre projetos de lei relativos a matérias de sua competência;
X
propor e estimular a revegetação com espécies nativas do cerrado em áreas degradadas;
XI
efetuar vistorias periódicas, emitindo relatórios acerca da situação do parque;
XII
subsidiar o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados no parque;
XIII
participar de comissões de análise de estudos ambientais;
XIV
elaborar e propor a sua programação anual de trabalho; e
XV
exercer outras atividades que lhe forem cometidas.