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Artigo 28, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007

Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 28

À Administração do Parque da Cidade, unidade orgânica executiva, diretamente subordinada à Diretoria de Administração de Parques, compete:

I

supervisionar a execução das atividades das unidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas;

II

coordenar e administrar o parque sob sua gestão;

III

propor e acompanhar a implantação, manutenção, vigilância e ações de revitalização, solicitando o apoio da fiscalização ambiental visando coibir ações danosas ao ambiente;

IV

propor a elaboração e executar o plano de gestão do parque sob sua gestão;

V

acompanhar as atividades dos administradores do parque sob sua gestão;

VI

adotar os procedimentos cabíveis em relação à utilização de espaços do parque por terceiros encaminhando-os a apreciação superior;

VII

exercer o controle sobre os eventos realizados no parque;

VIII

articular-se com a Administração Regional do Plano Piloto e com os demais órgãos e entidades envolvidas na gestão do parque;

IX

manifestar-se sobre projetos de lei relativos a matérias de sua competência;

X

propor e estimular a revegetação com espécies nativas do cerrado em áreas degradadas;

XI

efetuar vistorias periódicas, emitindo relatórios acerca da situação do parque;

XII

subsidiar o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados no parque;

XIII

participar de comissões de análise de estudos ambientais;

XIV

elaborar e propor a sua programação anual de trabalho; e

XV

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 28, VI do Decreto do Distrito Federal 28112 /2007