Artigo 26, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007
Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.
Art. 26
À Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas, unidade de comando e supervisão, diretamente subordinada à Presidência, compete:
I
planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades e dos servidores que lhe são subordinados;
II
participar do processo de execução das políticas do meio ambiente e dos recursos hídricos atribuídas ao Instituto;
III
executar a política de uso e conservação das unidades de conservação, parques e outras áreas protegidas;
IV
administrar, planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades nas unidades de conservação, nas áreas protegidas e nos parques sob a sua supervisão;
V
participar da elaboração de termos de referência para estudos ambientais, zoneamentos, planos de gestão e planos de manejo para as unidades de conservação e áreas protegidas;
VI
participar da elaboração e da execução dos zoneamentos ambientais e do zoneamento ecológico e econômico do Distrito Federal;
VII
participar da implantação e implementação dos planos de manejo das unidades de conservação e planos de gestão de parques e outras áreas protegidas;
VIII
promover a proteção e o manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica do Distrito Federal;
IX
articular-se, objetivando promover a participação da sociedade civil na gestão de áreas protegidas;
X
promover a elaboração de pesquisas aplicadas, visando à definição de projetos de desenvolvimento sustentável para o Distrito Federal;
XI
organizar e manter atualizados os mapas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal;
XII
aprovar as áreas de Reserva Legal de propriedades rurais e exigir sua demarcação e sua averbação à margem da matrícula do imóvel, junto aos Cartórios de Registro Imobiliário do Distrito Federal;
XIII
identificar e promover a demarcação e a implantação dos corredores ecológicos no Distrito Federal;
XIV
participar da definição e propor diretrizes ambientais de uso e ocupação do solo no Distrito Federal;
XV
analisar propostas de planos de ordenamento territorial do Distrito Federal;
XVI
realizar ou promover a realização de levantamentos e atualização da situação fundiária e das ocupações irregulares nas unidades de conservação e nas áreas protegidas sob sua supervisão;
XVII
promover, acompanhar e autorizar pesquisas e estudos nas áreas sob sua gestão;
XVIII
dar parecer técnico sobre a viabilidade de ocupação ou utilização de áreas públicas sob a administração do Instituto, subsidiando a Procuradoria Jurídica na elaboração dos contratos administrativos e manifestando-se sobre os valores cobrados em relação ao uso temporário das referidas áreas;
XIX
manifestar-se sobre projetos de lei relativos à matéria de sua competência;
XX
cooperar com o Programa Reserva da Biosfera do Cerrado;
XXI
apresentar à presidência a programação anual de trabalho; e
XXII
exercer outras atividades que lhe forem cometidas.