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Artigo 26, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007

Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 26

À Superintendência de Gestão de Áreas Protegidas, unidade de comando e supervisão, diretamente subordinada à Presidência, compete:

I

planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades e dos servidores que lhe são subordinados;

II

participar do processo de execução das políticas do meio ambiente e dos recursos hídricos atribuídas ao Instituto;

III

executar a política de uso e conservação das unidades de conservação, parques e outras áreas protegidas;

IV

administrar, planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades nas unidades de conservação, nas áreas protegidas e nos parques sob a sua supervisão;

V

participar da elaboração de termos de referência para estudos ambientais, zoneamentos, planos de gestão e planos de manejo para as unidades de conservação e áreas protegidas;

VI

participar da elaboração e da execução dos zoneamentos ambientais e do zoneamento ecológico e econômico do Distrito Federal;

VII

participar da implantação e implementação dos planos de manejo das unidades de conservação e planos de gestão de parques e outras áreas protegidas;

VIII

promover a proteção e o manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica do Distrito Federal;

IX

articular-se, objetivando promover a participação da sociedade civil na gestão de áreas protegidas;

X

promover a elaboração de pesquisas aplicadas, visando à definição de projetos de desenvolvimento sustentável para o Distrito Federal;

XI

organizar e manter atualizados os mapas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal;

XII

aprovar as áreas de Reserva Legal de propriedades rurais e exigir sua demarcação e sua averbação à margem da matrícula do imóvel, junto aos Cartórios de Registro Imobiliário do Distrito Federal;

XIII

identificar e promover a demarcação e a implantação dos corredores ecológicos no Distrito Federal;

XIV

participar da definição e propor diretrizes ambientais de uso e ocupação do solo no Distrito Federal;

XV

analisar propostas de planos de ordenamento territorial do Distrito Federal;

XVI

realizar ou promover a realização de levantamentos e atualização da situação fundiária e das ocupações irregulares nas unidades de conservação e nas áreas protegidas sob sua supervisão;

XVII

promover, acompanhar e autorizar pesquisas e estudos nas áreas sob sua gestão;

XVIII

dar parecer técnico sobre a viabilidade de ocupação ou utilização de áreas públicas sob a administração do Instituto, subsidiando a Procuradoria Jurídica na elaboração dos contratos administrativos e manifestando-se sobre os valores cobrados em relação ao uso temporário das referidas áreas;

XIX

manifestar-se sobre projetos de lei relativos à matéria de sua competência;

XX

cooperar com o Programa Reserva da Biosfera do Cerrado;

XXI

apresentar à presidência a programação anual de trabalho; e

XXII

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 26, VII do Decreto do Distrito Federal 28112 /2007