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Artigo 22, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007

Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 22

À Gerência de Acompanhamento e Controle das Atividades Licenciadas, unidade orgânica diretiva e executiva, diretamente subordinada à Diretoria de Licenciamento Ambiental, compete:

I

supervisionar a execução das atividades e dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

II

acompanhar e controlar o cumprimento das condicionantes, restrições e recomendações prescritas nas licenças e autorizações concedidas pelo Instituto;

III

emitir pareceres, laudos e relatórios sobre o desempenho ambiental das atividades e empreendimentos licenciados ou autorizados;

IV

colher amostras visando monitorar e aferir a eficiência dos dispositivos de prevenção e controle da degradação ou poluição de atividades e empreendimentos licenciados;

V

indicar medidas visando à correção e a melhoria da eficiência dos dispositivos de prevenção e controle das atividades e empreendimentos licenciados;

VI

fornecer subsídios à Diretoria de Licenciamento Ambiental para elaboração de normas, padrões e critérios de licenciamento ambiental;

VII

requisitar o apoio da fiscalização e de outras instâncias visando à correção e à adequação de atividades ou empreendimentos que descumpram os termos das licenças e autorizações concedidas;

VIII

manifestar-se sobre projetos de lei e de regulamentação relativos a matérias de sua competência;

IX

realizar ou analisar estudos ambientais para subsidiar a análise dos empreendimentos, submetidos ao licenciamento ambiental;

X

participar de comissões de análise de estudos ambientais;

XI

elaborar laudo, relatório e parecer técnico, relativos ao controle e acompanhamento do licenciamento ambiental;

XII

promover a análise dos pedidos de renovação de licenças de operação;

XIII

auxiliar na elaboração de termos de referência necessários à execução de estudos ambientais para o licenciamento;

XIV

acompanhar e controlar, em parceria com o Serviço de Registro e Controle os prazos e o andamento das licenças concedidas pelo Instituto;

XV

organizar arquivo de estudos ambientais da área de sua competência; e

XVI

elaborar e propor a sua programação anual de trabalho; e

XVII

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 22, XII do Decreto do Distrito Federal 28112 /2007