JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007

Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

À Diretoria de Licenciamento Ambiental, unidade orgânica diretiva, diretamente subordinada à Superintendência de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, compete:

I

planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades das unidades orgânicas e dos servidores que lhe são subordinados;

II

coordenar e promover os procedimentos de licenciamento ambiental no âmbito de todo o território do Distrito Federal;

III

controlar os prazos, o andamento e o cumprimento das condicionantes, exigências, restrições e recomendações constantes das licenças concedidas pelo Instituto;

IV

supervisionar as ações voltadas para análise e avaliação de projetos e estudos ambientais, referentes ao licenciamento;

V

subsidiar a Autarquia na proposição de extinção ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo poder público, em caráter geral ou condicional e a extinção ou suspensão de participação em linhas de financiamento junto a estabelecimentos oficiais de crédito;

VI

cooperar no planejamento e a na execução das medidas necessárias ao uso sustentável dos recursos naturais, visando à manutenção do equilíbrio ambiental;

VII

cooperar na implantação de medidas para uso e manejo adequados dos recursos naturais e para sua proteção e recuperação;

VIII

encaminhar às instâncias superiores propostas de normas, padrões e parâmetros para prevenir e controlar a poluição e a degradação ambiental em quaisquer de suas formas;

IX

consolidar termos de referência para os estudos ambientais exigidos nos processos de licenciamento;

X

solicitar, sempre que necessário, a realização de ações fiscalizatórias voltadas ao efetivo cumprimento das condicionantes, exigências e restrições estabelecidas no licenciamento ambiental e à defesa do patrimônio ambiental;

XI

emitir parecer, relatório e laudo técnico relativos ao licenciamento ambiental;

XII

participar de comissões de análise de estudos ambientais;

XIII

coordenar o licenciamento corretivo de atividades, processos e empreendimentos implantados;

XIV

elaborar e propor a sua programação anual de trabalho; e

XV

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

XV

analisar e emitir parecer sobre transporte de produtos perigosos no Distrito Federal, visando à concessão de autorizações pelo Instituto; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29302 de 29/07/2008)

XVI

exercer outras atividades que lhe forem cometidas. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29302 de 29/07/2008)

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 28112 /2007