Artigo 17, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007
Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.
Art. 17
À Superintendência de Licenciamento e Fiscalização, unidade de comando e supervisão, diretamente subordinada à Presidência, compete:
I
planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades e dos servidores que lhe são subordinados;
II
participar do processo de execução das políticas do meio ambiente e dos recursos hídricos atribuídas ao Instituto;
III
coordenar o processo de licenciamento de atividades, empreendimentos, equipamentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, em todo o território do Distrito Federal;
IV
promover a coordenação-geral das comissões técnicas de análise de projetos e estudos ambientais referentes ao licenciamento e demais ações pertinentes;
V
coordenar o planejamento das ações de fiscalização e aplicar penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
VI
instruir o processo de auto de infração para fins de inclusão do débito não quitado pelo autuado, na dívida ativa do Distrito Federal;
VII
regulamentar, analisar, registrar e controlar a produção, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de substâncias químicas em atividades agrossilvopastoris, industriais, comerciais e de prestação de serviços, conforme legislação em vigor;
VIII
disciplinar, cadastrar, licenciar, autorizar, controlar, acompanhar e fiscalizar atividades, processos e empreendimentos, o uso e o acesso aos recursos ambientais e hídricos do Distrito Federal;
IX
participar da definição e propor diretrizes ambientais de uso e ocupação do solo do Distrito Federal;
X
analisar propostas de planos de ordenamento territorial do Distrito Federal;
XI
participar da elaboração e da execução dos zoneamentos ambientais e do zoneamento ecológico e econômico do Distrito Federal;
XII
exercer o poder de polícia administrativa relativo à proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos em todo o território do Distrito Federal;
XIII
apresentar à presidência a programação anual de trabalho; e
XIV
exercer outras atividades que lhe forem cometidas.