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Artigo 15, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28112 de 11 de Julho de 2007

Aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e dá outras providências.

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Art. 15

À Procuradoria Jurídica, unidade diretamente subordinada à Presidência, compete:

I

planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades e dos servidores que lhe são subordinados;

II

assessorar a Presidência em matérias jurídico-legais;

III

representar o Instituto, assistir e defender os seus interesses em juízo, ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal;

IV

prestar assessoria jurídica às unidades orgânicas do Instituto;

V

zelar pelo fiel cumprimento das normas jurídicas no âmbito do Instituto;

VI

orientar e controlar no aspecto jurídico, as informações e expedientes do Ministério Público, Poder Judiciário e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VII

manter arquivo atualizado, dando divulgação interna, da legislação distrital e federal e acervo jurisprudencial;

VIII

elaborar e examinar projetos de lei, minutas de decretos e atos normativos que lhe forem submetidos;

IX

elaborar, examinar e aprovar os termos de propostas de acordos, contratos e/ou convênios ou outros Instrumentos que gerem obrigações ou direitos para o Instituto;

X

examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação, que devam ser realizadas pela Autarquia;

XI

proceder à análise e manifestação jurídicas de processos em tramitação na Autarquia e de autos de infrações ambientais, para posterior julgamento em primeira instância administrativa pelo Presidente do Instituto ou seu substituto;

XII

propor as ações judiciais de execução fiscal, com referência às multas aplicadas e não pagas;

XIII

propor as ações judiciais cabíveis em todas as instâncias em assuntos de interesse do Instituto;

XIV

manter controle dos prazos relacionados com os feitos judiciais;

XV

examinar recomendações, ordens e sentenças judiciais e orientar os servidores quanto ao seu exato cumprimento;

XVI

prestar assistência jurídica aos servidores na defesa do exercício de suas funções;

XVII

participar de procedimentos de sindicância, de processos administrativos disciplinares e de tomada de contas, quando designada;

XVIII

proceder à análise quanto à legalidade dos processos relativos à sindicância e processos disciplinares e de tomada de contas; e

XIX

exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 15, II do Decreto do Distrito Federal 28112 /2007