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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 27983 de 29 de Maio de 2007

Dispõe sobre a criação do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os servidores públicos que desempenham as atividades previstas no artigo 2º deverão, a critério do órgão central do serviço e ouvida a respectiva Unidade Regional, exercer suas atividades em área física determinada para tal fim, mantido o vínculo com a unidade de origem.

Parágrafo único

As atividades do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS somente poderão ser exercidas por servidores cadastrados no serviço.