Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 27983 de 29 de Maio de 2007
Dispõe sobre a criação do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os servidores públicos que desempenham as atividades previstas no artigo 2º deverão, a critério do órgão central do serviço e ouvida a respectiva Unidade Regional, exercer suas atividades em área física determinada para tal fim, mantido o vínculo com a unidade de origem.
Parágrafo único
As atividades do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - SUPERS somente poderão ser exercidas por servidores cadastrados no serviço.