Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 27983 de 29 de Maio de 2007
Dispõe sobre a criação do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os órgãos e entidades da administração pública ou organizações particulares, contratados ou conveniados, desenvolverão suas atividades em área geográfica específica, atuando como Unidades Regionais do Serviço.
Parágrafo único
A Unidade Regional responsável pelo serviço de perícia médica atuará na condição de perícia médica oficial, que passará a ser a única válida junto ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Governo do Distrito Federal, da administração direta, autárquica e fundacional, na área de abrangência geográfica previamente definida.