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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 27983 de 29 de Maio de 2007

Dispõe sobre a criação do Serviço Unificado de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os órgãos e entidades da administração pública ou organizações particulares, contratados ou conveniados, desenvolverão suas atividades em área geográfica específica, atuando como Unidades Regionais do Serviço.

Parágrafo único

A Unidade Regional responsável pelo serviço de perícia médica atuará na condição de perícia médica oficial, que passará a ser a única válida junto ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Governo do Distrito Federal, da administração direta, autárquica e fundacional, na área de abrangência geográfica previamente definida.