Decreto do Distrito Federal nº 27548 de 22 de Dezembro de 2006
Altera dispositivos do Decreto nº 15.625, de 10 de março de 1994, que Regula o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde (QOBM/S) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na forma que menciona.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 30, § 4º, da Lei Federal nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, e considerando o Parecer nº 0474/2006-PROPES/ PGDF, constante do Processo nº 053.001.594/2006, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de dezembro de 2006.
A alínea "c" do inciso I e alínea "b" do inciso II do artigo 9º; o artigo 10, Parágrafo único e o artigo 13 do Decreto nº 15.625, de 10 de março de 1994, que Regula o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde (QOBM/S) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, passam a vigorar com a seguinte redação: " (...) Art. 9º (...) I - (...) (...) c) possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, até a data prevista em Edital; II - (...) (...) b) prova prática (técnico-profissional), quando fizer parte do Edital do Concurso Público; (...) Art. 10. O candidato voluntário ao Concurso Público que satisfizer as condições especificadas neste regulamento, nas cláusulas ou artigos que compõem o respectivo Edital, sendo nele aprovado e classificado, no quantitativo de vagas estabelecidas, terá ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e será matriculado no Curso de Habilitação para Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - CHOBM/S. Parágrafo único - O ingresso de que trata este artigo, será conferido mediante ato do Governador do Distrito Federal, com a nomeação do concursado no Posto de Primeiro-Tenente Estagiário, para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Médicos (QOBM/Méd.) ou para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C. Dent.), conforme as especialidades estabelecidas no concurso público, correspondentes aos respectivos Quadros, do QOBM/S. (...) Art. 13. Ao término do CHOBM/S, o Oficial Estagiário que obtiver aproveitamento no mencionado curso, será, mediante Portaria do Comandante-Geral da Corporação, efetivado no Posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro, do QOBM/S. Parágrafo único – O Oficial Estagiário que não se adequar às normas do CHOBM/S, que solicitar exclusão ou que não obtiver aproveitamento no referido curso, será desligado do mesmo e, conseqüentemente, demitido da Corporação. (...)".
119° da República e 47° de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA