Art. 7º
' Os pedidos de favores, isenções, doações e outros poderão ser feitos cumulativamente no rnesm» processo de requerimento de declaração de utilidade púb".ica mas a ccr.cessão dos mesmos será objeto da ato' especial, em cada caso.Art. 8° - Na apreciação do processo de declaração de utilidade pública, será observado o prazo máximo de 120 dias, compreendido entre a data co protocolo do pedido e a da ultimação das diligências, no âmbito das Secretarias, quan Io for encaminhado à decisão final cio Prefeito do Distrito Federal.Art. 9° - Este decreto entrará em vigor 3 (três) dias depois de publicado no órgão oficial.Brasília 19 de dezembro de 1963;142° da Independência e 75° da RepúblicaIvo de Magalhães Prefeito. Este texto não substitui o publicado no DOU nº 1 de 02/01/1964Este texto não substitui o publicado no DOU nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/1964 p. 16, col. 1