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Decreto do Distrito Federal nº 270 de 19 de Dezembro de 1963

Fixa normas para declaração de utilidade publica dos sociedades civis associações e fundações instituídas no Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal saneio da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 20, da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960. Considerando que sociedades civis associações e fundações, constituídas no Ditrito Federal, servindo desinteressadamente à eoletividade, vêm solicitando à Prefeitura do Distrito Federal o seu reconhecimento com0 instituições de utilidade pública; Considerando que, no nível do Govêrno Federal, matéria dessa natureza está definida pela Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935. regulamentada pelo Decreto n° 50.517. de 2 de maio de 1961; Considerando que o Distrito Federal, do mesmo modo que os Estados e os Municípios, à semelhança da União, pode declarar de utilidade pública instituições dessa natureza, pois que nenhum dispositivo os impede de baixar a tos com essa finalidade; Considerando ainda, que os Governos Locais assiste o dever de estimular instituições civis que no âmbito de sua jurisdição, servem à coletwidade com propósitos sociais, religiosos, educacionais assisteneiais. recreativos e filantrópicos, sem nenhum caráter lucrativo; Considerando, finalmente, a necessidade que tem a Prefeitura do Distrito Federal de estabelecer normas para a declaração de utilidade pública, g, pedido ou "ex oíficio", de instituições, constituídas na área do Distrito Federal, que. pela sua organização e fins se tornam merecedores dos privilégio?, favores e vantagens decorrentes do ato declaratório "dessa natureza, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

As sociedades civis. associações e fundações constituídas no Distrito Federal, com fins sociais religiosos, educacionais, assistenciais. recreativos e filantrópicos, e que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou "ex officio", mediante decreto do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 2º

O pedido de declaração de ut-.ua.aae pública será dirigido ao Prefeito do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Interior e Segurança, devendo ser instruído, peio requerente, com provas que atendam aos seguintes requisitos:

a

que a instituição se constituiu no Distrito Federai;

b

que tem personalidade jurídica;

c

que funcionou, regular e initerruptamente, desde a sua instituíção, com a observância dos estatutos, durante dos anos, até a data do requerimento;

d

que os cargos da diretoria não são remunerados, a qualquer titulo;

e

que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores au associados;

f

que, mediante relatórios, pesquisas sindicais ou investigações foram comprovados os seus fins, na conformidade dos estatutos;

g

que seus diretores possuem fôlha corrida e moralidade comprovada;

h

que a demosntração da receita obtida e da despesa realizada foi objeto de parecer de órgão fiscal ou de publicação.

Art. 3º

Ao receber o pedido, o titular da Secretaria de Interior e Segurança iniciará o processo de reconhecimento, encaminhando-os às secretarias e órgãos da Prefeitura do Distrito Federal conforma os fins primordiais da instituição requerente para verificar, de oficio, a comprovação dos requesitos de que trata o artigo 2° deste Decreto.

Parágrafo único

- A secretaria, que irá informar o processo, diligenciará para a obtenção- "in loco'', de informações, mediante relatório ou parecer," sobre a instituição requerente.

Art. 4º

A falta de qualquer elemento comprobatório dos requisitos enumerados no art. 2° deste Decreto importará em arquivamento do processo. § 1° Verificado, pelo Secretário de Interior e Segurança, que a instituição requerente satisfez as formalidades exigidas, esse titular, mediante parecer, lavrará o ato declaratório do reconhecimento de utilidade pública e encaminhará o respectivo procedo, com a minuta do Decreto, ao Prefeito do Distrito Federal. § 2° Denegado o pedido, não poderá o mesma ser renovado antes de decorrido um ano, a partir da data aã pubiico.ção do despacho denegatório. § 3° Será cassada, mediante parecer do Secretário de Interior e segurança, a declaração de utilidade publica da instituição que, após reconhecida como tal, deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, à referida Secretaria, relatório circunstanciado de suas atividades;deixar de publicar ou informá-la sobre a execução do seu orçamento anual.necgar-se a prestar serviços compreendidos em suas objetivos; finalmente,retribuir, por qualquer forma, os membros da diretoria conceder lucros, bonificações ou vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associaods.

Art. 5º

Da cassação da utilidade pública que será feita em processo cinstaurado "ex officio" 'na Secretavi-a de Interior e Segurança, eu mediate representação documentada, caberá pedido de reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação do ato denegatório.

Art. 6º

Dentro de 60 dias, a partir da publicação dâste Decreto o Secretário de Interior e Segurança expecirá as normas regulamentares, instruordem de serviço, circulares e demais atos necessários à sua fiel execução.

Art. 7º

' Os pedidos de favores, isenções, doações e outros poderão ser feitos cumulativamente no rnesm» processo de requerimento de declaração de utilidade púb".ica mas a ccr.cessão dos mesmos será objeto da ato' especial, em cada caso.Art. 8° - Na apreciação do processo de declaração de utilidade pública, será observado o prazo máximo de 120 dias, compreendido entre a data co protocolo do pedido e a da ultimação das diligências, no âmbito das Secretarias, quan Io for encaminhado à decisão final cio Prefeito do Distrito Federal.Art. 9° - Este decreto entrará em vigor 3 (três) dias depois de publicado no órgão oficial.Brasília 19 de dezembro de 1963;142° da Independência e 75° da RepúblicaIvo de Magalhães Prefeito. Este texto não substitui o publicado no DOU nº 1 de 02/01/1964Este texto não substitui o publicado no DOU nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/1964 p. 16, col. 1

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