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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 270 de 19 de Dezembro de 1963

Fixa normas para declaração de utilidade publica dos sociedades civis associações e fundações instituídas no Distrito Federal.

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Art. 6º

Dentro de 60 dias, a partir da publicação dâste Decreto o Secretário de Interior e Segurança expecirá as normas regulamentares, instruordem de serviço, circulares e demais atos necessários à sua fiel execução.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 270 /1963