Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 270 de 19 de Dezembro de 1963
Fixa normas para declaração de utilidade publica dos sociedades civis associações e fundações instituídas no Distrito Federal.
Art. 6º
Dentro de 60 dias, a partir da publicação dâste Decreto o Secretário de Interior e Segurança expecirá as normas regulamentares, instruordem de serviço, circulares e demais atos necessários à sua fiel execução.