Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 270 de 19 de Dezembro de 1963
Fixa normas para declaração de utilidade publica dos sociedades civis associações e fundações instituídas no Distrito Federal.
Art. 4º
A falta de qualquer elemento comprobatório dos requisitos enumerados no art. 2° deste Decreto importará em arquivamento do processo.
§ 1° Verificado, pelo Secretário de Interior e Segurança, que a instituição requerente satisfez as formalidades exigidas, esse titular, mediante parecer, lavrará o ato declaratório do reconhecimento de utilidade pública e encaminhará o respectivo procedo, com a minuta do Decreto, ao Prefeito do Distrito Federal.
§ 2° Denegado o pedido, não poderá o mesma ser renovado antes de decorrido um ano, a partir da data aã pubiico.ção do despacho denegatório.
§ 3° Será cassada, mediante parecer do Secretário de Interior e segurança, a declaração de utilidade publica da instituição que, após reconhecida como tal, deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, à referida Secretaria, relatório circunstanciado de suas atividades;deixar de publicar ou informá-la sobre a execução do seu orçamento anual.necgar-se a prestar serviços compreendidos em suas objetivos; finalmente,retribuir, por qualquer forma, os membros da diretoria conceder lucros, bonificações ou vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associaods.