Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 270 de 19 de Dezembro de 1963
Fixa normas para declaração de utilidade publica dos sociedades civis associações e fundações instituídas no Distrito Federal.
Art. 3º
Ao receber o pedido, o titular da Secretaria de Interior e Segurança iniciará o processo de reconhecimento, encaminhando-os às secretarias e órgãos da Prefeitura do Distrito Federal conforma os fins primordiais da instituição requerente para verificar, de oficio, a comprovação dos requesitos de que trata o artigo 2° deste Decreto.
Parágrafo único
- A secretaria, que irá informar o processo, diligenciará para a obtenção- "in loco'', de informações, mediante relatório ou parecer," sobre a instituição requerente.