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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 270 de 19 de Dezembro de 1963

Fixa normas para declaração de utilidade publica dos sociedades civis associações e fundações instituídas no Distrito Federal.

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Art. 3º

Ao receber o pedido, o titular da Secretaria de Interior e Segurança iniciará o processo de reconhecimento, encaminhando-os às secretarias e órgãos da Prefeitura do Distrito Federal conforma os fins primordiais da instituição requerente para verificar, de oficio, a comprovação dos requesitos de que trata o artigo 2° deste Decreto.

Parágrafo único

- A secretaria, que irá informar o processo, diligenciará para a obtenção- "in loco'', de informações, mediante relatório ou parecer," sobre a instituição requerente.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 270 /1963