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Artigo 2º, Alínea h do Decreto do Distrito Federal nº 270 de 19 de Dezembro de 1963

Fixa normas para declaração de utilidade publica dos sociedades civis associações e fundações instituídas no Distrito Federal.

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Art. 2º

O pedido de declaração de ut-.ua.aae pública será dirigido ao Prefeito do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Interior e Segurança, devendo ser instruído, peio requerente, com provas que atendam aos seguintes requisitos:

a

que a instituição se constituiu no Distrito Federai;

b

que tem personalidade jurídica;

c

que funcionou, regular e initerruptamente, desde a sua instituíção, com a observância dos estatutos, durante dos anos, até a data do requerimento;

d

que os cargos da diretoria não são remunerados, a qualquer titulo;

e

que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores au associados;

f

que, mediante relatórios, pesquisas sindicais ou investigações foram comprovados os seus fins, na conformidade dos estatutos;

g

que seus diretores possuem fôlha corrida e moralidade comprovada;

h

que a demosntração da receita obtida e da despesa realizada foi objeto de parecer de órgão fiscal ou de publicação.

Art. 2º, h do Decreto do Distrito Federal 270 /1963