Artigo 2º, Alínea g do Decreto do Distrito Federal nº 270 de 19 de Dezembro de 1963
Fixa normas para declaração de utilidade publica dos sociedades civis associações e fundações instituídas no Distrito Federal.
Art. 2º
O pedido de declaração de ut-.ua.aae pública será dirigido ao Prefeito do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Interior e Segurança, devendo ser instruído, peio requerente, com provas que atendam aos seguintes requisitos:
a
que a instituição se constituiu no Distrito Federai;
b
que tem personalidade jurídica;
c
que funcionou, regular e initerruptamente, desde a sua instituíção, com a observância dos estatutos, durante dos anos, até a data do requerimento;
d
que os cargos da diretoria não são remunerados, a qualquer titulo;
e
que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores au associados;
f
que, mediante relatórios, pesquisas sindicais ou investigações foram comprovados os seus fins, na conformidade dos estatutos;
g
que seus diretores possuem fôlha corrida e moralidade comprovada;
h
que a demosntração da receita obtida e da despesa realizada foi objeto de parecer de órgão fiscal ou de publicação.