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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 270 de 19 de Dezembro de 1963

Fixa normas para declaração de utilidade publica dos sociedades civis associações e fundações instituídas no Distrito Federal.

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Art. 1º

As sociedades civis. associações e fundações constituídas no Distrito Federal, com fins sociais religiosos, educacionais, assistenciais. recreativos e filantrópicos, e que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou "ex officio", mediante decreto do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 270 /1963