Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 270 de 19 de Dezembro de 1963
Fixa normas para declaração de utilidade publica dos sociedades civis associações e fundações instituídas no Distrito Federal.
Art. 1º
As sociedades civis. associações e fundações constituídas no Distrito Federal, com fins sociais religiosos, educacionais, assistenciais. recreativos e filantrópicos, e que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou "ex officio", mediante decreto do Prefeito do Distrito Federal.