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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 26821 de 18 de Maio de 2006

Dispõe sobre a concessão de regime de 40 (quarenta) horas semanais ao servidor do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal – BELACAP que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

O acréscimo produzido na remuneração recebida pelo servidor de que trata este Decreto, decorrente do cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais, relativamente ao exercício de suas atividades no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, conforme Processo nº 040.000.581/2006, caberá ao órgão cessionário, sem a percepção da Gratificação de Apoio Fazendário, de acordo com a Lei nº 3.039/2002, mantido o pagamento da remuneração originária pelo órgão cedente.