Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 26709 de 31 de Março de 2006

Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

É de responsabilidade do Conselho Executivo de Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – COEX, no cumprimento do objetivo traçado pelo artigo 2º, X, da Lei nº 2.303, de 1999, acrescentado pelo artigo 2º, da Lei nº 3.794, de 2006, a organização, implementação, coordenação, monitoramento e controle da produção, processamento e distribuição de leite no Distrito Federal, com a finalidade de fortalecer e consolidar a bacia leiteira local e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, cumprindo-lhe definir, nos termos deste Decreto:

I

a sistemática de aquisição do leite tipo "C" para o Pró-Leite, cuja definição de preços deverá levar em conta a pesquisa de preços ao consumidor, expurgados os preços promocionais e os efeitos decorrentes de oscilações sazonais, realizada pela Subsecretaria de Compras e Licitações da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;

II

o volume de fornecimento de cada beneficiário do Pró-Leite, respeitado o módulo mínimo de economia de escala, estabelecido inicialmente em mil e quinhentos (1.500) litros diários para cada miniusina com capacidade instalada igual ou superior a este parâmetro quantitativo;

III

o percentual mínimo de leite in natura captado no Distrito Federal e/ou na RIDE, como condição para admissão da mini-usina de pasteurização e envase no cadastro de que trata o artigo 7º, que fica inicialmente estabelecido em oitenta por cento (80%); e

IV

outras medidas necessárias para a operacionalização da aquisição de leite pelo Pró-Leite, visando ao abastecimento do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – Pró-Família.

§ 1º

Se a capacidade instalada da mini-usina beneficiária, indicada no respectivo Certificado de Qualificação Técnica pela SEAPA/DF, for inferior ao módulo mínimo estabelecido no inciso II deste artigo, o órgão responsável pela aquisição poderá autorizar a contratação do fornecimento em quantidade menor.

§ 2º

As mini-usinas com Certificado de Qualificação Técnica indicativo de capacidade instalada superior ao módulo estabelecido na forma do inciso II, também deste artigo, poderão ser beneficiadas com a aquisição de quantidade superior, calculada proporcionalmente àquela capacidade, depois de esgotadas as capacidades de fornecimento de todos os beneficiários cadastrados no Pró-Leite, cujos Certificados de Qualificação Técnica estejam em vigor.

§ 3º

O preço (SIF) do leite matéria-prima adquirido pelas mini-usinas contratadas no Pró-Leite, será remunerado por estas na proporção de 60% (sessenta por cento) do preço recebido pelo leite do programa.

§ 4º

A aquisição de leite para o Pró-Família, no sub-programa de aquisição de leite – Pró-Leite, está adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.