Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 26709 de 31 de Março de 2006
Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É de responsabilidade do Conselho Executivo de Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – COEX, no cumprimento do objetivo traçado pelo artigo 2º, X, da Lei nº 2.303, de 1999, acrescentado pelo artigo 2º, da Lei nº 3.794, de 2006, a organização, implementação, coordenação, monitoramento e controle da produção, processamento e distribuição de leite no Distrito Federal, com a finalidade de fortalecer e consolidar a bacia leiteira local e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, cumprindo-lhe definir, nos termos deste Decreto:
I
a sistemática de aquisição do leite tipo "C" para o Pró-Leite, cuja definição de preços deverá levar em conta a pesquisa de preços ao consumidor, expurgados os preços promocionais e os efeitos decorrentes de oscilações sazonais, realizada pela Subsecretaria de Compras e Licitações da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
II
o volume de fornecimento de cada beneficiário do Pró-Leite, respeitado o módulo mínimo de economia de escala, estabelecido inicialmente em mil e quinhentos (1.500) litros diários para cada miniusina com capacidade instalada igual ou superior a este parâmetro quantitativo;
III
o percentual mínimo de leite in natura captado no Distrito Federal e/ou na RIDE, como condição para admissão da mini-usina de pasteurização e envase no cadastro de que trata o artigo 7º, que fica inicialmente estabelecido em oitenta por cento (80%); e
IV
outras medidas necessárias para a operacionalização da aquisição de leite pelo Pró-Leite, visando ao abastecimento do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – Pró-Família.
§ 1º
Se a capacidade instalada da mini-usina beneficiária, indicada no respectivo Certificado de Qualificação Técnica pela SEAPA/DF, for inferior ao módulo mínimo estabelecido no inciso II deste artigo, o órgão responsável pela aquisição poderá autorizar a contratação do fornecimento em quantidade menor.
§ 2º
As mini-usinas com Certificado de Qualificação Técnica indicativo de capacidade instalada superior ao módulo estabelecido na forma do inciso II, também deste artigo, poderão ser beneficiadas com a aquisição de quantidade superior, calculada proporcionalmente àquela capacidade, depois de esgotadas as capacidades de fornecimento de todos os beneficiários cadastrados no Pró-Leite, cujos Certificados de Qualificação Técnica estejam em vigor.
§ 3º
O preço (SIF) do leite matéria-prima adquirido pelas mini-usinas contratadas no Pró-Leite, será remunerado por estas na proporção de 60% (sessenta por cento) do preço recebido pelo leite do programa.
§ 4º
A aquisição de leite para o Pró-Família, no sub-programa de aquisição de leite – Pró-Leite, está adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.