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Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 26686 de 29 de Março de 2006

Cria o Conselho de Juventude do Distrito Federal - CJDF, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os conselheiros do Conselho de Juventude do Distrito Federal referidos no inciso II e III do artigo 5° poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I

por renúncia;

II

pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho de Juventude do Distrito Federal;

III

pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho de Juventude do Distrito Federal; ou

IV

por requerimento da entidade da sociedade civil representada.