Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 26686 de 29 de Março de 2006
Cria o Conselho de Juventude do Distrito Federal - CJDF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os conselheiros do Conselho de Juventude do Distrito Federal referidos no inciso II e III do artigo 5° poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I
por renúncia;
II
pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho de Juventude do Distrito Federal;
III
pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho de Juventude do Distrito Federal; ou
IV
por requerimento da entidade da sociedade civil representada.