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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 26633 de 13 de Março de 2006

Altera a redação do Decreto nº 6.791, de 04 de junho de 1982, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os artigos 8º, 10 e 12 do Decreto nº 6.791, de 04 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - Interstício, para fins de ingresso em QA, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: -Aspirante-a-Oficial.........................................................06 (seis) meses; -2º Tenente QOPM..........................................................24 (vinte e quatro) meses; -2º Tenente QOPMA, QOPME e QOPMM....................12 (doze) meses; -1º Tenente QOPM, QOPMS e QOPMC ....................36 (trinta e seis) meses; -1º Tenente QOPMA, QOPME e QOPMM....................18 (dezoito) meses; -Capitão QOPM e QOPMS ............................................48 (quarenta e oito) meses; -Capitão QOPMA, QOPME e QOPMM.........................24 (vinte e quatro) meses; -Major QOPM e QOPMS................................................36 (trinta e seis) meses; -Tenente-Coronel QOPM e QOPMS...............................36 (trinta e seis) meses. Art. 10 – Serviço arregimentado é o tempo consecutivo ou não passado pelo Oficial, no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em QA, nas seguintes condições: -2º Tenente QOPM.........................................................18 (dezoito) meses, incluindo o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial PM; -2º Tenente QOPMA, QOPME e QOPMM.....................12 (doze) meses; -1º Tenente QOPM, QOPMS e QOPMC .....................24 (vinte e quatro) meses; -1º Tenente QOPMA, QOPME e QOPMM.....................12 (doze) meses; -Capitão QOPM e QOPMS .............................................24 (vinte e quatro) meses; -Capitão QOPMA, QOPME e QOPMM..........................12 (doze) meses; -Tenente-Coronel QOPM e QOPMS.............................24 (vinte e quatro) meses, incluindo o tempo arregimentado como Major QOPM e QOPMS. Art. 12 – As condições de interstício e de serviço arregimentado, estabelecidas neste decreto, poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, para uma determinada promoção. Parágrafo único – A redução de que trata este artigo não se aplica aos Oficiais do QOPMA, QOPME e QOPMM".