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Decreto do Distrito Federal nº 26619 de 08 de Março de 2006

Introduz alterações no artigo 1º do Decreto nº 24.432, de 2 de março de 2004, que regulamenta a Lei nº 3.259, de 29 de dezembro de 2003, que prorroga o prazo de que trata o artigo 1º da Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, e dá outras providências (1ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000 e nº 3.259, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de março de 2006


Art. 1º

O artigo 1º do Decreto nº 24.432, de 2 de março de 2004, fica alterado como segue:

I

o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .................... ................................. III – às instituições de assistência social sem fins lucrativos, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal. (NR)";

II

fica acrescentado o seguinte inciso IV "Art. 1º .......... ....................... IV – as lojas maçônicas, a Ordem Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento. (AC)";

III

os §§ 2º, 4º, 5º e 8º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º.............. .......................... § 2º Para a concessão da isenção prevista no inciso I, as Autarquias e Fundações Públicas deverão apresentar ao órgão que administra o tributo cópia autenticada de seus atos constitutivos ou o original acompanhado de cópia legível. (NR) ........................ § 4º A concessão de isenção de que tratam os incisos II, III e IV do "caput" fica condicionada à apresentação, pelos beneficiários, de requerimento ao órgão que administra o tributo, fazendo prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo. (NR) § 5º A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.(NR) ........................ § 8º Constatado que o beneficiário deixou de comunicar ao órgão que administra o tributo a cessação das condições que motivaram a concessão do benefício, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (NR)"

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 3º e 6º do artigo 1º do Decreto nº 24.432, de 02 de março de 2004.


118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ _________________ (*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 48, de 09 de março de 2006, página 07.

Decreto do Distrito Federal nº 26619 de 08 de Março de 2006