Decreto do Distrito Federal nº 26619 de 08 de Março de 2006
Introduz alterações no artigo 1º do Decreto nº 24.432, de 2 de março de 2004, que regulamenta a Lei nº 3.259, de 29 de dezembro de 2003, que prorroga o prazo de que trata o artigo 1º da Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, e dá outras providências (1ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000 e nº 3.259, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de março de 2006
o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .................... ................................. III – às instituições de assistência social sem fins lucrativos, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal. (NR)";
fica acrescentado o seguinte inciso IV "Art. 1º .......... ....................... IV – as lojas maçônicas, a Ordem Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento. (AC)";
os §§ 2º, 4º, 5º e 8º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º.............. .......................... § 2º Para a concessão da isenção prevista no inciso I, as Autarquias e Fundações Públicas deverão apresentar ao órgão que administra o tributo cópia autenticada de seus atos constitutivos ou o original acompanhado de cópia legível. (NR) ........................ § 4º A concessão de isenção de que tratam os incisos II, III e IV do "caput" fica condicionada à apresentação, pelos beneficiários, de requerimento ao órgão que administra o tributo, fazendo prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo. (NR) § 5º A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.(NR) ........................ § 8º Constatado que o beneficiário deixou de comunicar ao órgão que administra o tributo a cessação das condições que motivaram a concessão do benefício, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (NR)"
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 3º e 6º do artigo 1º do Decreto nº 24.432, de 02 de março de 2004.
118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ _________________ (*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 48, de 09 de março de 2006, página 07.