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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 26516 de 30 de Dezembro de 2005

Da nova redação ao Decreto 19.547 de 02 de setembro de 1998, alterado pelo Decreto 22.726 de 15 de fevereiro de 2002, que Instituiu o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança do Metropolitano do Distrito Federal.

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Art. 37

– Poderá o METRÔ-DF contratar Pontos de Vendas para que comercializem bilhetes e cartões do metrô, bem como para que possam inserir novos créditos de viagens nos cartões dos usuários.

§ 1º

As empresas interessadas em funcionar como Ponto de Vendas deverão obter equipamentos compatíveis com o sistema implementado no metrô, sob orientação do METRÔ-DF.

§ 2º

Os custos relativos à aquisição dos equipamentos e software específico correrão por conta do Ponto de Venda interessado, podendo o METRÔ-DF procurar mecanismos que facilitem tal aquisição".SEÇÃO VIIDA LIBERAÇÃO DE BLOQUEIOSArtigo 38 - Quando ocorrerem motivos que possam comprometer a segurança, o METRÔ-DF poderá liberar os bloqueios, para entrada e saída de usuários.TÍTULO IIIDO TRÁFEGOCAPÍTULO IDO SERVIÇO DE OPERAÇÃO DO TRANSPORTE METROVIÁRIOSEÇÃO IDAS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃOArtigo 39 - O serviço público metroviário será prestado ao longo da rede metroviária, servindo as estações abertas ao público e seus terminais.Artigo 40 - Caberá ao METRÔ-DF a definição das estações operacionais e dos dias e horários de funcionamento do serviço metroviário em suas linhas.§ 1º - Nas estações de transferência entre linhas, os transbordos não se darão fora dos horários limites de operação das linhas correspondentes.§ 2º - O METRÔ-DF manterá em local visível ao público informações relativas aos horários de funcionamento de suas linhas.§ 3º - Os períodos regulares de funcionamento do serviço metroviário de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a 18 (dezoito) horas diárias.Artigo 41 - Durante as paradas dos trens nas estações, as portas ficarão abertas pelo tempo mínimo de 5 (cinco) segundos e apenas na face voltada para a plataforma de embarque e/ou desembarque.Artigo 42 - Os trens poderão, excepcionalmente, retornar de estação intermediária, não completando a viagem até o terminal. Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, poderá o passageiro prosseguir a viagem em outro trem.Artigo 43 - A circulação de trens deverá ser mantida mesmo quando houver informações sobre ameaça de atentado contra instalações do METRÔ-DF.Parágrafo Único - Na condição acima deverá ser realizada minuciosa vistoria no local; se algo suspeito for encontrado e, de imediato, não for descartada a existência de riscos à segurança, o local deverá ser isolado e evacuado, ou o trem retirado de circulação ou o sistema paralisado, até que a situação se normalize.SEÇÃO IIDO MATERIAL RODANTEArtigo 44 - O trem em operação comercial não poderá circular, com usuário, tendo alguma de suas portas abertas. Parágrafo único - Garantidas as condições de segurança dos usuários e empregados, será permitida, excepcionalmente, movimentação do trem, com portas abertas, até o terminal a que se destina.Artigo 45 - No interesse da segurança pública, o trem poderá prestar serviço com parte dos carros interditados aos usuários.Artigo 46 - A lotação dos trens não poderá exceder, habitualmente, a 8 passageiros em pé por m².Artigo 47 - Durante o serviço regular, os carros trafegarão, obrigatoriamente, com seu interior iluminado nos trechos em túnel e no período noturno, inclusive quando da ocorrência da falta de energia de tração.Artigo 48 - Os carros deverão ter renovação de ar, quando em operação com passageiros.Artigo 49 - Os carros serão mantidos rigorosamente limpos interna e externamente.SEÇÃO IIIDAS ESTAÇÕESArtigo 50 - Durante o período de serviço, de conformidade com o Artigo 35, as áreas públicas das estações, que se iniciam no acesso ao nível da rua, permanecerão abertas, sinalizadas e iluminadas.§ 1º - Fora do período de utilização pública, os acessos permanecerão fechados.§ 2º - O METRÔ-DF poderá fechar acessos de qualquer das estações, durante o período de serviço, nas necessidades operacionais ou quando o interesse da segurança pública exigir.§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, deverão ser colocados avisos que indiquem os acessos em uso.Artigo 51 - Havendo excesso de pessoas na plataforma, por razões de segurança poderão ser interrompidos os acessos a determinadas estações e/ou plataformas.Artigo 52 - Em caso de falta de energia elétrica deverá ser mantida iluminação de balizamento que possibilite a evacuação dos usuários com segurança.Artigo 53 - Nos túneis e nas estações serão assegurados o conforto térmico e a renovação de ar.Artigo 54 - O METRÔ-DF manterá rigorosamente limpas as estações e demais dependências de uso público.Artigo 55 - O METRÔ-DF manterá, nas estações, informações escritas e comunicação sonora para orientação dos usuários.SEÇÃO IVDOS EMPREGADOSArtigo 56 - Nas estações, deverá haver pelo menos um empregado não vinculado à função de venda de bilhetes, para atendimento e orientação dos usuários.Artigo 57 - Todos os empregados deverão estar uniformizados, quando em serviço nas estações, nos trens e no Centro de Controle Operacional (CCO).Artigo 58 - O empregado deverá estar capacitado para o desempenho de suas funções. CAPÍTULO IIDAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SERVIÇOSEÇÃO IDO SISTEMA DE OPERAÇÃOArtigo 59 - A operação normal do material rodante será semi-automática.Art. 59. A operação normal do material rodante será automática. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35217 de 12/03/2014)§ 1º - Nesta modalidade, parte das operações será exercida pelo operador, e as ações de controle pelo equipamento.§ 1º Na modalidade referida no caput deste artigo, as operações e as ações de controle serão exercidas pelo equipamento. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35217 de 12/03/2014)§ 2º - Em condições excepcionais, será utilizada a modalidade manual, em que o trem circulará, no máximo a 20 (vinte) quilômetros por hora, sob a completa supervisão de um operador.§ 3º Em caso de pane no sistema de condução automática o material rodante poderá ser operado de forma semiautomática, com as ações de controle exercidas pelo equipamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35217 de 12/03/2014)§ 4º Cabe ao operador a supervisão do funcionamento do equipamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35217 de 12/03/2014)Artigo 60 - O nível de aceleração e sua variação deverão ser tais que assegurem conforto, pela ausência de solavancos.Artigo 61 - O METRÔ-DF, disporá, diretamente ou através de terceiros, de um serviço de manutenção com instalações, recursos materiais e recursos humanos, que permitam a continuidade das condições de operação, nas características originais de projeto.SEÇÃO IIDO SISTEMA DE CONTROLE E SINALIZAÇÃOArtigo 62 - A operação contará com um sistema de controle e sinalização automática, composto de:I - proteção automática dos trens, que proverá a segurança do trem impondo distanciamento seguro das demais, evitando rotas conflitantes e garantindo passagem sobre os aparelhos de mudança de via, através de controle das velocidades máximas permitidas, alinhamento de rotas e travamento das máquinas de chaves;II - supervisão dos trens, com a finalidade de controlar os sistemas, garantindo a regulação da operação por meio de equipamentos localizados no Centro de Controle Operacional.CAPÍTULO IIIDAS FASES TRANSITÓRIASArtigo 63 - Poderá haver várias fases transitórias, que integrarão, gradativamente, o sistema final do METRÔ-DF.Parágrafo Único - As alterações deverão ser comunicadas e divulgadas ao público, através dos meios de comunicação de massa, com a necessária antecedência.TÍTULO IVDA SEGURANÇA DO TRANSPORTE METROVIÁRIOCAPÍTULO IGENERALIDADESArtigo 64 - Para atender ao disposto na Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, o METRÔ-DF deverá adotar medidas de natureza técnica, administrativa, educativa e policial, destinadas a:preservação do patrimônio vinculado ao serviço de transporte metroviário;II - regularidade e normalidade do tráfego;III - incolumidade e comodidade dos usuários;IV - prevenção de acidentes;V - preservação e restauração da higiene;VI - manutenção da ordem em suas dependências.Artigo 65 - Todas as dependências terão equipamentos que visem à segurança dos usuários, dos sistemas, das construções e dos empregados.Artigo 66 - Os equipamentos de segurança deverão ser mantidos em perfeitas condições de utilização.CAPÍTULO IIDA RESPONSABILIDADE DO METRÔ-DFArtigo 67 - O METRÔ-DF encaminhará para órgãos de saúde, públicos ou conveniados, pelos meios a ele disponíveis, os usuários que em sua área operacional necessitarem de socorro de emergência.Artigo 68 - A responsabilidade do METRÔ-DF pela integridade do usuário restringe-se a ocorrências verificadas durante sua permanência nas estações e nos trensArtigo 69 - Cessará a responsabilidade do METRÔ-DF no momento em que o usuário desobedecer as normas e instruções de segurança estabelecidas neste Regulamento, bem como outras que venham a ser divulgadas nas estações e nos trens.Artigo 70 - Não poderá ser imputada ao METRÔ-DF a responsabilidade por danos ou prejuízos causados por terceiros aos usuários, ainda que a ocorrência se verifique em suas dependências.CAPÍTULO IIIDO CORPO DE SEGURANÇA E SUAS ATRIBUIÇÕESArtigo 71 - O METRÔ-DF organizará e manterá Corpo de Segurança próprio, nos termos e para fins da Lei Federal n.º 6.149, de 2 de dezembro de 1974.Artigo 72 - O Corpo de Segurança atuará em todas as áreas de serviço e dependências operacionais do METRÔ-DF, especialmente em suas estações, terminais, subestações, linhas, pátios, carros de transporte e centro de controle operacional, visando a:Art. 72 - O Corpo de Segurança atuará em todas as áreas de serviço e dependências operacionais do METRÔ-DF, especialmente em suas estações, terminais, subestações, linhas, pátios, carros de transporte e centro de controle operacional, visando a: (alterado(a) pelo(a) Decreto 28161 de 01/08/2007)I - segurança do público;I - segurança do público; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28161 de 01/08/2007)II - disciplina dos usuários;II - disciplina de usuários; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28161 de 01/08/2007)III - prevenção e repressão de crimes e contravenções nas dependências do METRÔ-DF e preservação do seu patrimônio;III - prevenção de crimes e contravenções nas dependências do METRÔ/DF e prevenção do seu patrimônio; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28161 de 01/08/2007)IV - manutenção ou restabelecimento da normalidade do tráfego metroviário, diante de qualquer fato ou emergência de caráter policial que venha a impedi-lo ou perturbá-lo;IV - manutenção ou restabelecimento da normalidade do tráfego metroviário, diante de qualquer fato ou emergência que venha a impedi-lo ou perturbá-lo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28161 de 01/08/2007)V - remoção imediata, independentemente da presença de autoridade policial, de vítimas, objetos ou veículos que, em caso de acidente ou crime, estejam sobre o leito da via, no interior do trem, ou em áreas operacionais, prejudicando o tráfego metroviário ou a circulação do trem;VI - prisão em flagrante de criminosos e contraventores, conforme dispõe a lei;VII - apreensão de instrumentos, objetos ou valores relacionados com crimes ou contravenção penal, entregando-os, juntamente com o infrator, à autoridade policial competente;VIII - isolamento dos locais de acidente, crime ou contravenção penal, para fins de verificações periciais, desde que não acarrete a paralisação do tráfego metroviário.IX - vistoria das áreas operacionais, visando à localização de objetos suspeitos provenientes de ameaças ao funcionamento do sistema.§ 1º - Nos casos do inciso V deste artigo, deverá o Corpo de Segurança:I - ministrar os primeiros socorros às vítimas;II - transportar os feridos para pronto-socorro ou hospital, arrecadando os seus pertences;III - havendo vítimas fatais, após a realização da Perícia do Corpo de Segurança e lavratura do Boletim de Ocorrência, removê-las para lugar onde não haja interferência com a operação do serviço metroviário;IV - lavrar boletim de ocorrência, para oportuno encaminhamento à autoridade competente.§ 2º - O boletim de ocorrência, que será lavrado sempre que se verificar infração penal (crime ou contravenção), suicídio ou tentativa de suicídio ou acidente, deverá consignar o fato, as pessoas nele envolvidas, as testemunhas e demais elementos úteis para o esclarecimento da verdade.§ 3º - O METRÔ-DF poderá fornecer, a pedido do interessado, cópia do boletim de ocorrência, no prazo máximo de dez dias.§ 4º - O METRÔ-DF poderá, a seu exclusivo critério e no interesse da segurança pública, destinar dependências na sua área de serviço para a instalação de postos da Polícia Militar e/ou Civil, com a finalidade de auxiliar o policiamento preventivo e repressivo e as ações do Corpo de Segurança do METRÔ-DF.§ 4º - O Governador do Distrito Federal poderá no interesse da segurança pública, destinar dependências na área de serviço do METRÔ/DF, para a instalação de postos da Polícia Militar e/ ou Civil, com a finalidade de auxiliar o policiamento preventivo e repressivo e as ações do Corpo de Segurança do METRÔ/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28161 de 01/08/2007)Artigo 73 - O Corpo de Segurança deverá usar uniforme padronizado, de modo a possibilitar a sua identificação, não sendo permitida a sobreposição de qualquer outro objeto, à exceção daqueles previstos em procedimento operacional, vedado o uso de armas brancas ou armas de fogo;.Artigo 74 - As especificações de equipamentos constarão de normas internas, a serem baixadas pelo METRÔ-DF.Artigo 75 - A utilização dos equipamentos mencionados nos artigos anteriores tem por finalidade básica garantir a segurança do usuário, dos empregados e a preservação do patrimônio do M ETRÔ-DF.TÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAISArtigo 76 - O METRÔ-DF somente poderá operar em desconformidade com este Regulamento em emergências resultantes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente identificados e justificados.Artigo 77 - Uma cópia deste Regulamento estará à disposição dos usuários do METRÔ-DF, em todas as estações, para dirimir dúvidas e orientar o serviço de transporte de passageiros.Artigo 78 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Artigo 79 - Revogam-se as disposições em contrário.