Decreto do Distrito Federal nº 26516 de 30 de Dezembro de 2005
Da nova redação ao Decreto 19.547 de 02 de setembro de 1998, alterado pelo Decreto 22.726 de 15 de fevereiro de 2002, que Instituiu o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança do Metropolitano do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 2005.
Art. 1º
Fica instituído o Regulamento de transporte, Tráfego e Segurança do Metropolitano do Distrito Federal.
DA FINALIDADE E DAS DEFINIÇÕES
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 2º
O Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança tem por finalidade estabelecer os direitos e obrigações dos usuários da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, bem como as condições básicas da prestação dos serviços pela Companhia.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º
Para efeito de entendimento e padronização da linguagem, o METRÔ-DF adotará as seguintes definições:
I
METRÔ-DF Empresa pública responsável pelo planejamento, projeto, construção, implantação, operação e manutenção do sistema de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, denominada Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.
II
Usuário Pessoa habilitada para utilizar os serviços de transporte de passageiros prestados pelo METRÔDF.
III
Estação Edificação através da qual o usuário tem acesso ao Sistema Metroviário, de forma segura e controlada.
IV
Terminal Estação de passageiros situada em qualquer das extremidades da linha de metrô.
V
Área Paga de Estação Área de estação cujo acesso está condicionado à apresentação, pelo usuário, de bilhete de passagem válido, previamente adquirido.
VI
Área Livre de Estação Área de estação de livre acesso e circulação de usuários e do público em geral, durante o horário operacional.
VII
Plataforma Área destinada ao embarque e desembarque de passageiros na estação.
VIII
Faixa Amarela Linha demarcatória indicada no piso da plataforma, que por razões de segurança não pode ser ultrapassada pelo usuário, a não ser durante o embarque e desembarque propriamente ditos, com o trem parado e as portas dos carros abertas.
IX
Bilhete: Título de transporte - padrão ISO e com tarja magnética - que, comercializado ou fornecido gratuitamente de acordo com a lei, habilita o usuário a ter acesso à área paga das estações e a utilizar-se dos trens para o seu deslocamento.
X
Cartão: Título de transporte - padrão ISO, smartcard sem contato - que, comercializado ou fornecido gratuitamente de acordo com a lei, habilita o usuário a ter acesso à área paga das estações e a utilizar-se dos trens para o seu deslocamento, sendo reutilizável para novas cargas ou recargas nos títulos múltiplos e especiais; outros usos para o cartão sem contato – que não o de título de viagem – poderão ser definidos a critério do METRÔ-DF.
XI
Trem Veículo ferroviário de tração elétrica, composto por 4 (quatro) carros acoplados, formando uma unidade e destinado ao transporte de passageiros. Também chamado Trem Unidade Elétrico - TUE ou Composição.
XII
Carro Cada um dos 4 (quatro) elementos básicos componentes do trem.
XIII
Viagem de Trem Percurso unidirecional realizado pelo trem entre dois terminais da linha de metrô.
DO TRANSPORTE METROVIÁRIO
Capítulo I
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO
GENERALIDADES
Art. 4º
O METRÔ-DF deverá prestar serviço adequado ao público.
Art. 5º
O METRÔ-DF deverá zelar pela ordem e segurança em suas instalações.
Art. 6º
O METRÔ-DF deverá prestar toda assistência possível aos seus usuários, dedicando todo o esforço para manter a regularidade e a rápida realização do serviço de transporte.
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 7º
O serviço de transporte metroviário será prestado, conforme estabelecido neste Regulamento, aos usuários portadores de bilhetes e cartões válidos e que tenham passado pelos bloqueios, observadas as disposições dos artigos 14 e 15, deste Regulamento.
Art. 8º
A aceitação do bilhete e da viagem no cartão do usuário obriga o METRÔ-DF a transportá-lo, nas condições estabelecidas neste Regulamento, salvo motivo de força maior.
Art. 9º
Todo serviço adicional prestado ao usuário será considerado acessório e realizado a título precário, podendo ser interrompido a qualquer momento.
§ únicoº
– Serviço adicional é toda facilidade oferecida ao usuário pelo METRÔ-DF, que não o transporte metroviário entre as estações do sistema.
Art. 10º
O METRÔ-DF poderá oferecer a seus usuários serviço de transporte metroviário em integração com o prestado por outros modos de transporte.
DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 11
Toda atividade que não consistir no trânsito do usuário através das dependências do METRÔ-DF, para utilização dos trens e entrada e saída das estações pelas vias normais, poderá ser proibida, em benefício do serviço de transporte.
Art. 12
O METRÔ-DF receberá, nos locais próprios, as sugestões e reclamações relativas à prestação do serviço de transporte metroviário exclusivo ou integrado.
Art. 13
O METRÔ-DF manterá, em local divulgado aos usuários, serviço de achados e perdidos.
§ 1º
Tudo que for encontrado nos trens e dependências do METRÔ-DF deverá ser entregue a empregado desta, para recolhimento e guarda, ficando a devolução sujeita à comprovação de propriedade ou detenção da posse.
§ 2º
Aos objetos não reclamados pelos proprietários no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recolhimento, será dada a destinação que for estabelecida por Lei.
§ 3º
Aos bens perecíveis e/ou que constituam risco será dado o destino legal adequado, sem qualquer prazo para reclamação.
Capítulo II
DO USUÁRIO
Art. 14
A entrada ou permanência, nas dependências do METRÔ-DF, é interditada a quem possa causar perigo, incômodo ou prejuízo à continuidade do serviço, a critério do METRÔ-DF, incluindo, mas não se limitando, a pessoas:
I
embriagadas ou intoxicadas por álcool ou outras substâncias tóxicas, que evidenciem tal estado através de seu comportamento;
II
Sem camisa ou sem calçados, por questão de segurança e higiene;
III
enfermas de moléstias graves, contagiosas, de fácil propagação aérea ou por contato pessoal;
IV
portadoras de armas de fogo, municiadas ou não, ou armas brancas, exceto militares, policiais ou pessoas com licença para porte de armas;
V
portadores de materiais inflamáveis, explosivos, radiativos ou corrosivos.
Art. 15
É proibido nos trens e dependências do METRÔ-DF:
I
infringir a sinalização;
II
transgredir as instruções do METRÔ-DF, transmitidas pelos funcionários, pela comunicação visual existente ou pelo sistema de sonorização.
III
impedir ou tentar impedir a ação de empregado do METRÔ-DF no cumprimento de seus deveres funcionais;
IV
praticar qualquer ato de que resulte embaraço ao serviço ou que possa acarretar perigo ou acidente;
V
fumar, manter acesso cigarro ou assemelhado, acender fósforo ou isqueiro após a linha de bloqueio;
VI
ingressar, sem autorização, nos locais não franqueados ao usuário;
VII
ultrapassar a faixa de segurança da plataforma, a não ser para entrar e sair do trem quando este já estiver parado;
VIII
embarcar ou desembarcar após o início da sinalização sonora quando as portas estiverem se fechando, impedir a abertura ou o fechamento das portas, e estacionar ou apoiar-se nelas;
IX
viajar em lugar não destinado ao usuário;
X
acionar ou usar, indevidamente, qualquer equipamento;
XI
dar alarme, com utilização ou não dos dispositivos de emergência, exceto em situações justificáveis;
XII
colocar os pés nas paredes das estações, bancos e laterais dos carros;
XIII
quebrar, danificar, sujar, escrever ou desenhar nas instalações e equipamentos pertencentes ao METRÔ-DF;
XIV
atirar detritos ou objetos de qualquer natureza nas vias, nos trens e nas estações;
XV
efetuar o transporte de volumes com dimensões superiores 1,5 x 0,6 x 0,4m ou que necessitem mais de uma pessoa para efetuar o transporte, ou ainda que prejudiquem o fluxo de pessoas ou molestem os demais passageiros.
XVI
efetuar o transporte de bicicletas, independentemente de suas dimensões;
XVII
utilizar skates, patins, patinetes ou similares;
XVIII
tomar atitudes que induzam ao pânico ou causem tumulto;
XIX
descer à via, atravessá-la ou por ela transitar sem expressa autorização de funcionário do METRÔ-DF;
XX
realizar lanches, refeições, e consumir bebidas nas dependências das estações e nos trens;
XXI
colocar cartazes, anúncios e avisos, mendigar, apregoar, expor ou vender qualquer espécie de mercadoria ou serviço, incluindo-se fichas telefônicas, bilhetes de loteria, passagens e bilhetes de qualquer meio de transporte, ou agenciar freguesia, salvo quando houver autorização do METRÔ-DF, e nos locais por ele previamente determinados;
XXII
fazer funcionar rádios ou outros aparelhos que atrapalhem a perfeita execução dos serviços de sonorização próprios do Sistema metroviário;
XXIII
usar de linguagem licenciosa, desrespeitosa ou ofensiva a qualquer pessoa, proceder de modo a molestar ou prejudicar o sossego e a comodidade de usuários ou empregados;
XXIV
Art. 16
A transgressão dos dispositivos previstos neste capítulo sujeita o infrator a sanções administrativas aplicadas pelo METRÔ-DF, sem prejuízo de responsabilização civil ou penal.
§ 1º
Conforme a gravidade da transgressão cometida, o infrator poderá ser advertido, retirado da estação ou trem, multado ou encaminhado à autoridade competente.
§ 2º
A transgressão do inciso XXI do Artigo 15 implicará no recolhimento da mercadoria ou equipamento.
§ 3º
As penalidades previstas neste Regulamento serão previamente fixadas pelo METRÔ-DF.
§ 4º
O METRÔ-DF, quando necessário, poderá exigir a identificação do usuário, cabendo a este identificar-se, sob pena de ser retirado do trem, estação ou encaminhado à dependência policial.
Art. 17
O METRÔ-DF não será responsável por ocorrências de qualquer natureza, decorrentes da infringência de qualquer dos dispositivos deste capítulo.
Capítulo III
DOS BILHETES E CARTÕES
DO INGRESSO NA ÁREA PAGA DAS ESTAÇÕES
Art. 18
O ingresso à área paga do METRÔ-DF far-se-á mediante a introdução do bilhete no bloqueio, ou a apresentação do cartão no validador para leitura do crédito de viagem.
§ 1º
A comercialização de bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem é exclusiva do METRÔ-DF, sendo por ele realizada nas bilheterias das estações.
§ 2º
Mediante expressa autorização do METRÔ-DF, Postos de Venda poderão ser contratados para auxiliarem na comercialização dos bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem.
§ 3º
Fica terminantemente vedado qualquer outro tipo de comercialização.
§ 4º
Caso o usuário não possa prosseguir a sua viagem, por motivo de falta de energia ou problema notável inerente ao metrô, poderá o METRÔ-DF devolver o crédito da sua viagem em bilhete unitário validado ou em numerário no valor da passagem unitária, a critério deste.
Art. 19
Caberá ao METRÔ-DF a divulgação da sistemática de comercialização de bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem, bem como os horários e locais para a venda de créditos de viagens, devendo obrigatoriamente manter em local visível, informações sobre os tipos de passagens, suas respectivas tarifas e o limite máximo para troco.
§ 1º
– O METRÔ-DF providenciará o cadastro de usuários de cartões em conformidade com os procedimentos especificados no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros. Os cartões deverão ser retirados, pelos usuários, nas estações operacionais do METRÔ-DF, ou em local previamente determinado.
§ 2º
A critério do METRÔ-DF, os cartões distribuídos poderão ser personalizados, desde que compatíveis com os dispositivos normativos, podendo este serviço ser realizado pelo METRÔDF ou terceirizado, mediante o pagamento do seu custo por parte do usuário.
Art. 20
– O METRÔ-DF providenciará o recolhimento e substituição do bilhete unitário por outro validado, quando no momento de sua utilização seja apresentado problema técnico que impeça a passagem do usuário pelo bloqueio, devendo este ser encaminhado para perícia.
§ 1º
Não se enquadram nesse artigo os problemas decorrentes de manuseio inadequado ou má conservação do bilhete, pelo portador.
§ 2º
O usuário, quando do recolhimento do bilhete descrito no caput, deverá apresentar documento de identificação e informar o endereço ao empregado do METRÔ-DF.
Art. 21
– O METRÔ-DF providenciará o recolhimento e substituição do cartão, por 5 (cinco) bilhetes unitários validados, quando no momento de sua utilização seja apresentado problema técnico que impeça a passagem do usuário pelo bloqueio e não seja possível a leitura dos créditos de viagem inseridos no cartão.
§ 1º
Havendo a possibilidade de comprovação dos créditos remanescentes, o METRÔ-DF providenciará, na estação e naquele momento, um novo cartão com os créditos correspondentes.
§ 2º
Não havendo a possibilidade de comprovação dos créditos, na estação, o cartão deverá ser recolhido para análise técnica e verificação de sua autenticidade e detecção de erros elétricos. Caso se configure problemas de leitura e que não tenham sido causados diretamente pelo usuário, deverão ser devolvidos os créditos de viagens inseridos e que se encontravam em vigor.
Art. 22
A segunda via do cartão, quando em substituição à primeira, em virtude de roubo, furto, perda, ou problemas de manuseio, poderá ser adquirida pelo usuário nas estações do METRÔ-DF, sob pagamento de um valor de venda a ser previamente especificado pelo Departamento Comercial da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.
§ 1º
Em qualquer caso que o usuário requeira a substituição do cartão, com exceção de defeito técnico, o usuário deverá apresentar declaração em modelo próprio estipulado pelo METRÔ-DF, para a inclusão do cartão na lista de indisponibilidade.
§ 2º
Caso o usuário não queira adquirir um novo cartão, e comprovado o saldo remanescente, o METRÔ-DF devolverá o mesmo quantitativo de créditos de viagens em bilhetes validados unitários correspondentes.
§ 3º
Quando da retirada da segunda via do cartão, na estação do METRÔ-DF, o usuário deverá apresentar documento de identificação, com fotografia, para comprovação fisionômica.
§ 4º
Sendo o usuário menor de idade o cartão deverá ser retirado pelo pai, mãe ou responsável.
§ 5º
A partir da terceira via do cartão, inclusive, o METRÔ-DF poderá estipular os valores de venda maiores do que o valor determinado para a segunda via.
§ 6º
Em caso de perda do cartão e sua devolução se proceder por intermédio do PCOAP(Posto de Central de Objetos Achados e Perdidos), quando o usuário comprovadamente não tenha adquirido outra via, o METRÔ-DF não se responsabilizará pelos créditos eventualmente gastos. O cartão deverá ser devolvido ao usuário sem custo para o mesmo.
Art. 23
Os cartões fornecidos, do tipo especial e os comuns, como vale-transporte, temporada e controlado, são de uso pessoal e intransferível, devendo o usuário zelar pelo seu uso e manuseio, estando sujeito à fiscalização do Órgão Gestor e/ou METRÔ-DF.
§ únicoº
- Ocorrendo o mau uso do cartão poderá ser este apreendido pelos empregados do METRÔ-DF e configurada a fraude, tomadas as medidas legais e cabíveis contra o portador.
Art. 24
– Em caso de mau uso ou de fraude com bilhete ou cartão, o METRÔ-DF recolherá o respectivo título de viagem e tomará, contra o portador, as medidas legais cabíveis.
Art. 25
– Não são permitidos o ingresso e a circulação no metrô de menores de seis anos desacompanhados; aos maiores de seis e menores de dez anos, o ingresso e a circulação de menores desacompanhados exigirá expressa autorização, por escrito do responsável, cabendo ao METRÔ-DF emitir carteira para a circulação do menor desacompanhado.
Art. 26
Não será cobrada passagem de menores de 06 (seis) anos.
Art. 27
Para todas as categorias de usuários poderá haver integração com outro modal, em conformidade com a legislação.
DOS PASSES LIVRES, DOS PASSES DE SERVIÇOS E DAS GRATUIDADES
Art. 28
– O METRÔ-DF deverá fornecer cartões especiais aos usuários que, por força de dispositivo legal, contrato ou acordo, ou norma específica aprovada pela Diretoria Colegiada, tenham direito ao transporte gratuito, ou passe livre ou passe de serviço.
§ 1º
Os idosos e portadores de necessidades especiais, para obtenção do seu cartão, deverão efetuar seu cadastramento nas estações do METRÔ-DF, devendo para tanto disponibilizar cópias dos documentos aludidos no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros.
§ 2º
Os usuários discriminados no parágrafo anterior terão seus cadastros renovados a cada 180 dias, exceto o portador de necessidades especiais que terá um prazo de 24 meses para renovar seu cadastro.
Art. 29
As empresas interessadas em obter o cartão aludido no artigo 28 deverão encaminhar, através de meio eletrônico ou magnético, o cadastro de seus funcionários, em conformidade com os procedimentos instituídos no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros.
§ 1º
O METRÔ-DF distribuirá, gratuitamente, a primeira via dos cartões especiais, que dão direito aos passes livres, gratuitos ou de serviço, após análise dos cadastros de cada empresa.
§ 2º
O cartão fornecido é de uso pessoal e intransferível, estando sua utilização sujeita à fiscalização que poderá solicitar a identificação do portador.
§ 3º
Ocorrendo o mau uso do cartão, poderá ser este apreendido pelos empregados do METRÔDF e, configurada a fraude, tomadas as medidas legais e cabíveis contra o portador, comunicandose o fato à empresa conveniada e, no caso dos usuários serem Policiais Militares e Bombeiros Militares à corporação.
§ 4º
Os usuários detentores de cartões de serviço e passe livre somente poderão utilizá-los quando em serviço ou por força de dispositivo legal que assim justifique o seu uso e no caso de Bombeiros Militares e Policiais Militares devidamente uniformizados.
§ 5º
A partir da segunda via do cartão a solicitação pelo usuário ou empresa conveniada, deve ser feita conforme o Art.22 ou Art. 29.
Art. 30
– O uso de cartões de serviço, passe livre e gratuidades na forma da lei serão contabilizados com vista a possíveis ressarcimentos.
DOS EMPREGADOS
Art. 31
– O METRÔ-DF fornecerá gratuitamente as primeiras vias dos cartões smartcard aos seus empregados, com a quantidade de créditos de viagens definidas em acordo coletivo.
§ 1º
Os cartões poderão ser personalizados, podendo inclusive serem utilizados como identificação funcional.
§ 2º
O cartão do empregado é pessoal e intransferível, e sua má utilização ensejará punições ao portador e ao empregado, em conformidade com a lei e procedimentos internos.
§ 3º
A partir das segundas vias dos cartões estas deverão ser solicitadas, junto ao Departamento de Recursos Humanos e os valores estipulados conforme o Art.22, caput, e parágrafo 5º.
DO PASSE ESTUDANTIL
Art. 32
As primeiras vias dos cartões serão fornecidos, gratuitamente, aos estudantes do ensino fundamental, médio e universitário, ensino técnico e profissionalizante com carga horária igual ou maior que 200 horas/aula, devidamente matriculados e em conformidade com a legislação vigente, e cadastrados conforme os procedimentos previstos no Sistema de Controle de Arrecadação de Passageiros.
Art. 33
O cadastramento, a distribuição dos cartões e a venda dos créditos de viagens deverão ser efetuados diretamente nas estações operacionais do METRÔ-DF, ou em local previamente determinado e divulgado pelo METRÔ-DF.
§ 1º
Para cadastramento, o estudante deverá apresentar original e disponibilizar cópia dos seguintes documentos, em conformidade com a legislação vigente e normas internas do METRÔ-DF: declaração escolar, carteira de identidade ou certidão de nascimento (nesse caso se faz necessário a confirmação fisionômica através de outro documento que identifique o usuário), carteira de identidade do pai ou responsável (se menor), ou carteira de trabalho e previdência social, ou carteira de habilitação, CPF (próprio ou do pai ou responsável), comprovante de endereço, ficha cadastral fornecida pelo METRÔ-DF e em conformidade com os procedimentos normativos e legais e fotografia 3x4 atualizada.
§ 2º
As normas gerais de utilização do cartão do estudante e dos créditos de passe estudantil estão descritas na Ficha Cadastral para Passe Estudantil e em conformidade com a normatização instituída no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros do METRÔ-DF.
§ 3º
Os estudantes somente poderão utilizar os seus créditos de viagem no METRÔ-DF, ou em outro meio de transporte que adote sistema de bilhetagem compatível e seja credenciado para prestação de tal serviço.
§ 4º
As quantidades máximas de créditos de viagens serão aquelas definidas por lei para serem utilizadas dentro do período de trinta dias ou mês solicitado.
§ 5º
Os passes estudantis somente poderão ser utilizados pelos estudantes no trajeto casa x escola e vice-versa ou trabalho x escola e vice-versa; neste último caso somente serão admitidos os estudantes que apresentarem, quando do cadastramento, declaração do empregador comprovando que não recebe vale-transporte.
Art. 34
O cartão do estudante é pessoal e intransferível, podendo o METRÔ-DF efetuar fiscalização, solicitando a qualquer momento a identificação do portador.
§ 1º
O uso indevido acarretará ao portador as penalidades cabíveis, e ao detentor do benefício a suspensão deste.
§ 2º
Em caso de punição ao estudante, o pai ou responsável poderá impetrar recurso junto ao METRÔ-DF, em formulário próprio, fornecido gratuitamente.
§ 3º
Em caso de perda,furto, roubo, ou problemas técnicos , deverá o aluno, pai ou responsável comunicar o fato imediatamente ao METRÔ-DF.
§ 4º
No caso do parágrafo anterior, o METRÔ-DF deverá proceder conforme descrito no artigo 21.
§ 5º
A segunda via do cartão do estudante deverá ser fornecida conforme descrito no Art.22.
DOS VALES-TRANSPORTE E DOS CARTÕES MÚLTIPLOS
Art. 35
Os créditos de viagens relativos ao vale-transporte deverão ser adquiridos conforme legislação em vigor e procedimentos normativos implementados. §único – Poderão as empresas interessadas efetuarem seu cadastramento junto ao METRÔDF, visando possível convênio para carregamento dos créditos de viagens, relativos ao valetransporte.
Art. 36
Os cartões múltiplos, ou seja, para carregamento de várias viagens, com ou sem desconto, serão distribuídos nas estações do METRÔ-DF ou em local previamente determinado, devendo para tanto serem cadastrados no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros.
§ únicoº
– Os usuários exclusivos e as empresas que desejarem cartões com vistas ao transporte de passageiros para eventos, deverão fazer seu cadastramento no METRÔ-DF, através de documentos específicos, podendo o METRÔ-DF conceder desconto para essas categorias.
DOS PONTOS DE VENDAS
Art. 37
– Poderá o METRÔ-DF contratar Pontos de Vendas para que comercializem bilhetes e cartões do metrô, bem como para que possam inserir novos créditos de viagens nos cartões dos usuários.
§ 1º
As empresas interessadas em funcionar como Ponto de Vendas deverão obter equipamentos compatíveis com o sistema implementado no metrô, sob orientação do METRÔ-DF.
§ 2º
118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ