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Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 26516 de 30 de Dezembro de 2005

Da nova redação ao Decreto 19.547 de 02 de setembro de 1998, alterado pelo Decreto 22.726 de 15 de fevereiro de 2002, que Instituiu o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança do Metropolitano do Distrito Federal.

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Art. 35

Os créditos de viagens relativos ao vale-transporte deverão ser adquiridos conforme legislação em vigor e procedimentos normativos implementados. §único – Poderão as empresas interessadas efetuarem seu cadastramento junto ao METRÔDF, visando possível convênio para carregamento dos créditos de viagens, relativos ao valetransporte.