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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 26516 de 30 de Dezembro de 2005

Da nova redação ao Decreto 19.547 de 02 de setembro de 1998, alterado pelo Decreto 22.726 de 15 de fevereiro de 2002, que Instituiu o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança do Metropolitano do Distrito Federal.

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Art. 34

O cartão do estudante é pessoal e intransferível, podendo o METRÔ-DF efetuar fiscalização, solicitando a qualquer momento a identificação do portador.

§ 1º

O uso indevido acarretará ao portador as penalidades cabíveis, e ao detentor do benefício a suspensão deste.

§ 2º

Em caso de punição ao estudante, o pai ou responsável poderá impetrar recurso junto ao METRÔ-DF, em formulário próprio, fornecido gratuitamente.

§ 3º

Em caso de perda,furto, roubo, ou problemas técnicos , deverá o aluno, pai ou responsável comunicar o fato imediatamente ao METRÔ-DF.

§ 4º

No caso do parágrafo anterior, o METRÔ-DF deverá proceder conforme descrito no artigo 21.

§ 5º

A segunda via do cartão do estudante deverá ser fornecida conforme descrito no Art.22.