Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 26516 de 30 de Dezembro de 2005
Da nova redação ao Decreto 19.547 de 02 de setembro de 1998, alterado pelo Decreto 22.726 de 15 de fevereiro de 2002, que Instituiu o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança do Metropolitano do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 31
– O METRÔ-DF fornecerá gratuitamente as primeiras vias dos cartões smartcard aos seus empregados, com a quantidade de créditos de viagens definidas em acordo coletivo.
§ 1º
Os cartões poderão ser personalizados, podendo inclusive serem utilizados como identificação funcional.
§ 2º
O cartão do empregado é pessoal e intransferível, e sua má utilização ensejará punições ao portador e ao empregado, em conformidade com a lei e procedimentos internos.
§ 3º
A partir das segundas vias dos cartões estas deverão ser solicitadas, junto ao Departamento de Recursos Humanos e os valores estipulados conforme o Art.22, caput, e parágrafo 5º.