Artigo 3º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 26516 de 30 de Dezembro de 2005
Da nova redação ao Decreto 19.547 de 02 de setembro de 1998, alterado pelo Decreto 22.726 de 15 de fevereiro de 2002, que Instituiu o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança do Metropolitano do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito de entendimento e padronização da linguagem, o METRÔ-DF adotará as seguintes definições:
I
METRÔ-DF Empresa pública responsável pelo planejamento, projeto, construção, implantação, operação e manutenção do sistema de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, denominada Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.
II
Usuário Pessoa habilitada para utilizar os serviços de transporte de passageiros prestados pelo METRÔDF.
III
Estação Edificação através da qual o usuário tem acesso ao Sistema Metroviário, de forma segura e controlada.
IV
Terminal Estação de passageiros situada em qualquer das extremidades da linha de metrô.
V
Área Paga de Estação Área de estação cujo acesso está condicionado à apresentação, pelo usuário, de bilhete de passagem válido, previamente adquirido.
VI
Área Livre de Estação Área de estação de livre acesso e circulação de usuários e do público em geral, durante o horário operacional.
VII
Plataforma Área destinada ao embarque e desembarque de passageiros na estação.
VIII
Faixa Amarela Linha demarcatória indicada no piso da plataforma, que por razões de segurança não pode ser ultrapassada pelo usuário, a não ser durante o embarque e desembarque propriamente ditos, com o trem parado e as portas dos carros abertas.
IX
Bilhete: Título de transporte - padrão ISO e com tarja magnética - que, comercializado ou fornecido gratuitamente de acordo com a lei, habilita o usuário a ter acesso à área paga das estações e a utilizar-se dos trens para o seu deslocamento.
X
Cartão: Título de transporte - padrão ISO, smartcard sem contato - que, comercializado ou fornecido gratuitamente de acordo com a lei, habilita o usuário a ter acesso à área paga das estações e a utilizar-se dos trens para o seu deslocamento, sendo reutilizável para novas cargas ou recargas nos títulos múltiplos e especiais; outros usos para o cartão sem contato – que não o de título de viagem – poderão ser definidos a critério do METRÔ-DF.
XI
Trem Veículo ferroviário de tração elétrica, composto por 4 (quatro) carros acoplados, formando uma unidade e destinado ao transporte de passageiros. Também chamado Trem Unidade Elétrico - TUE ou Composição.
XII
Carro Cada um dos 4 (quatro) elementos básicos componentes do trem.
XIII
Viagem de Trem Percurso unidirecional realizado pelo trem entre dois terminais da linha de metrô.