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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 26516 de 30 de Dezembro de 2005

Da nova redação ao Decreto 19.547 de 02 de setembro de 1998, alterado pelo Decreto 22.726 de 15 de fevereiro de 2002, que Instituiu o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança do Metropolitano do Distrito Federal.

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Art. 29

As empresas interessadas em obter o cartão aludido no artigo 28 deverão encaminhar, através de meio eletrônico ou magnético, o cadastro de seus funcionários, em conformidade com os procedimentos instituídos no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros.

§ 1º

O METRÔ-DF distribuirá, gratuitamente, a primeira via dos cartões especiais, que dão direito aos passes livres, gratuitos ou de serviço, após análise dos cadastros de cada empresa.

§ 2º

O cartão fornecido é de uso pessoal e intransferível, estando sua utilização sujeita à fiscalização que poderá solicitar a identificação do portador.

§ 3º

Ocorrendo o mau uso do cartão, poderá ser este apreendido pelos empregados do METRÔDF e, configurada a fraude, tomadas as medidas legais e cabíveis contra o portador, comunicandose o fato à empresa conveniada e, no caso dos usuários serem Policiais Militares e Bombeiros Militares à corporação.

§ 4º

Os usuários detentores de cartões de serviço e passe livre somente poderão utilizá-los quando em serviço ou por força de dispositivo legal que assim justifique o seu uso e no caso de Bombeiros Militares e Policiais Militares devidamente uniformizados.

§ 5º

A partir da segunda via do cartão a solicitação pelo usuário ou empresa conveniada, deve ser feita conforme o Art.22 ou Art. 29.