Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 26516 de 30 de Dezembro de 2005
Da nova redação ao Decreto 19.547 de 02 de setembro de 1998, alterado pelo Decreto 22.726 de 15 de fevereiro de 2002, que Instituiu o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança do Metropolitano do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O METRÔ-DF deverá fornecer cartões especiais aos usuários que, por força de dispositivo legal, contrato ou acordo, ou norma específica aprovada pela Diretoria Colegiada, tenham direito ao transporte gratuito, ou passe livre ou passe de serviço.
§ 1º
Os idosos e portadores de necessidades especiais, para obtenção do seu cartão, deverão efetuar seu cadastramento nas estações do METRÔ-DF, devendo para tanto disponibilizar cópias dos documentos aludidos no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros.
§ 2º
Os usuários discriminados no parágrafo anterior terão seus cadastros renovados a cada 180 dias, exceto o portador de necessidades especiais que terá um prazo de 24 meses para renovar seu cadastro.