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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 26516 de 30 de Dezembro de 2005

Da nova redação ao Decreto 19.547 de 02 de setembro de 1998, alterado pelo Decreto 22.726 de 15 de fevereiro de 2002, que Instituiu o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança do Metropolitano do Distrito Federal.

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Art. 25

– Não são permitidos o ingresso e a circulação no metrô de menores de seis anos desacompanhados; aos maiores de seis e menores de dez anos, o ingresso e a circulação de menores desacompanhados exigirá expressa autorização, por escrito do responsável, cabendo ao METRÔ-DF emitir carteira para a circulação do menor desacompanhado.