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Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 26516 de 30 de Dezembro de 2005

Da nova redação ao Decreto 19.547 de 02 de setembro de 1998, alterado pelo Decreto 22.726 de 15 de fevereiro de 2002, que Instituiu o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança do Metropolitano do Distrito Federal.

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Art. 22

A segunda via do cartão, quando em substituição à primeira, em virtude de roubo, furto, perda, ou problemas de manuseio, poderá ser adquirida pelo usuário nas estações do METRÔ-DF, sob pagamento de um valor de venda a ser previamente especificado pelo Departamento Comercial da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.

§ 1º

Em qualquer caso que o usuário requeira a substituição do cartão, com exceção de defeito técnico, o usuário deverá apresentar declaração em modelo próprio estipulado pelo METRÔ-DF, para a inclusão do cartão na lista de indisponibilidade.

§ 2º

Caso o usuário não queira adquirir um novo cartão, e comprovado o saldo remanescente, o METRÔ-DF devolverá o mesmo quantitativo de créditos de viagens em bilhetes validados unitários correspondentes.

§ 3º

Quando da retirada da segunda via do cartão, na estação do METRÔ-DF, o usuário deverá apresentar documento de identificação, com fotografia, para comprovação fisionômica.

§ 4º

Sendo o usuário menor de idade o cartão deverá ser retirado pelo pai, mãe ou responsável.

§ 5º

A partir da terceira via do cartão, inclusive, o METRÔ-DF poderá estipular os valores de venda maiores do que o valor determinado para a segunda via.

§ 6º

Em caso de perda do cartão e sua devolução se proceder por intermédio do PCOAP(Posto de Central de Objetos Achados e Perdidos), quando o usuário comprovadamente não tenha adquirido outra via, o METRÔ-DF não se responsabilizará pelos créditos eventualmente gastos. O cartão deverá ser devolvido ao usuário sem custo para o mesmo.