Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 26516 de 30 de Dezembro de 2005

Da nova redação ao Decreto 19.547 de 02 de setembro de 1998, alterado pelo Decreto 22.726 de 15 de fevereiro de 2002, que Instituiu o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança do Metropolitano do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

– O METRÔ-DF providenciará o recolhimento e substituição do bilhete unitário por outro validado, quando no momento de sua utilização seja apresentado problema técnico que impeça a passagem do usuário pelo bloqueio, devendo este ser encaminhado para perícia.

§ 1º

Não se enquadram nesse artigo os problemas decorrentes de manuseio inadequado ou má conservação do bilhete, pelo portador.

§ 2º

O usuário, quando do recolhimento do bilhete descrito no caput, deverá apresentar documento de identificação e informar o endereço ao empregado do METRÔ-DF.