Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 26516 de 30 de Dezembro de 2005
Da nova redação ao Decreto 19.547 de 02 de setembro de 1998, alterado pelo Decreto 22.726 de 15 de fevereiro de 2002, que Instituiu o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança do Metropolitano do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O ingresso à área paga do METRÔ-DF far-se-á mediante a introdução do bilhete no bloqueio, ou a apresentação do cartão no validador para leitura do crédito de viagem.
§ 1º
A comercialização de bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem é exclusiva do METRÔ-DF, sendo por ele realizada nas bilheterias das estações.
§ 2º
Mediante expressa autorização do METRÔ-DF, Postos de Venda poderão ser contratados para auxiliarem na comercialização dos bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem.
§ 3º
Fica terminantemente vedado qualquer outro tipo de comercialização.
§ 4º
Caso o usuário não possa prosseguir a sua viagem, por motivo de falta de energia ou problema notável inerente ao metrô, poderá o METRÔ-DF devolver o crédito da sua viagem em bilhete unitário validado ou em numerário no valor da passagem unitária, a critério deste.