Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 26516 de 30 de Dezembro de 2005
Da nova redação ao Decreto 19.547 de 02 de setembro de 1998, alterado pelo Decreto 22.726 de 15 de fevereiro de 2002, que Instituiu o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança do Metropolitano do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A transgressão dos dispositivos previstos neste capítulo sujeita o infrator a sanções administrativas aplicadas pelo METRÔ-DF, sem prejuízo de responsabilização civil ou penal.
§ 1º
Conforme a gravidade da transgressão cometida, o infrator poderá ser advertido, retirado da estação ou trem, multado ou encaminhado à autoridade competente.
§ 2º
A transgressão do inciso XXI do Artigo 15 implicará no recolhimento da mercadoria ou equipamento.
§ 3º
As penalidades previstas neste Regulamento serão previamente fixadas pelo METRÔ-DF.
§ 4º
O METRÔ-DF, quando necessário, poderá exigir a identificação do usuário, cabendo a este identificar-se, sob pena de ser retirado do trem, estação ou encaminhado à dependência policial.