Artigo 15, Inciso XXI do Decreto do Distrito Federal nº 26516 de 30 de Dezembro de 2005
Da nova redação ao Decreto 19.547 de 02 de setembro de 1998, alterado pelo Decreto 22.726 de 15 de fevereiro de 2002, que Instituiu o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança do Metropolitano do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
É proibido nos trens e dependências do METRÔ-DF:
I
infringir a sinalização;
II
transgredir as instruções do METRÔ-DF, transmitidas pelos funcionários, pela comunicação visual existente ou pelo sistema de sonorização.
III
impedir ou tentar impedir a ação de empregado do METRÔ-DF no cumprimento de seus deveres funcionais;
IV
praticar qualquer ato de que resulte embaraço ao serviço ou que possa acarretar perigo ou acidente;
V
fumar, manter acesso cigarro ou assemelhado, acender fósforo ou isqueiro após a linha de bloqueio;
VI
ingressar, sem autorização, nos locais não franqueados ao usuário;
VII
ultrapassar a faixa de segurança da plataforma, a não ser para entrar e sair do trem quando este já estiver parado;
VIII
embarcar ou desembarcar após o início da sinalização sonora quando as portas estiverem se fechando, impedir a abertura ou o fechamento das portas, e estacionar ou apoiar-se nelas;
IX
viajar em lugar não destinado ao usuário;
X
acionar ou usar, indevidamente, qualquer equipamento;
XI
dar alarme, com utilização ou não dos dispositivos de emergência, exceto em situações justificáveis;
XII
colocar os pés nas paredes das estações, bancos e laterais dos carros;
XIII
quebrar, danificar, sujar, escrever ou desenhar nas instalações e equipamentos pertencentes ao METRÔ-DF;
XIV
atirar detritos ou objetos de qualquer natureza nas vias, nos trens e nas estações;
XV
efetuar o transporte de volumes com dimensões superiores 1,5 x 0,6 x 0,4m ou que necessitem mais de uma pessoa para efetuar o transporte, ou ainda que prejudiquem o fluxo de pessoas ou molestem os demais passageiros.
XVI
efetuar o transporte de bicicletas, independentemente de suas dimensões;
XVII
utilizar skates, patins, patinetes ou similares;
XVIII
tomar atitudes que induzam ao pânico ou causem tumulto;
XIX
descer à via, atravessá-la ou por ela transitar sem expressa autorização de funcionário do METRÔ-DF;
XX
realizar lanches, refeições, e consumir bebidas nas dependências das estações e nos trens;
XXI
colocar cartazes, anúncios e avisos, mendigar, apregoar, expor ou vender qualquer espécie de mercadoria ou serviço, incluindo-se fichas telefônicas, bilhetes de loteria, passagens e bilhetes de qualquer meio de transporte, ou agenciar freguesia, salvo quando houver autorização do METRÔ-DF, e nos locais por ele previamente determinados;
XXII
fazer funcionar rádios ou outros aparelhos que atrapalhem a perfeita execução dos serviços de sonorização próprios do Sistema metroviário;
XXIII
usar de linguagem licenciosa, desrespeitosa ou ofensiva a qualquer pessoa, proceder de modo a molestar ou prejudicar o sossego e a comodidade de usuários ou empregados;