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Artigo 14, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 26516 de 30 de Dezembro de 2005

Da nova redação ao Decreto 19.547 de 02 de setembro de 1998, alterado pelo Decreto 22.726 de 15 de fevereiro de 2002, que Instituiu o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança do Metropolitano do Distrito Federal.

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Art. 14

A entrada ou permanência, nas dependências do METRÔ-DF, é interditada a quem possa causar perigo, incômodo ou prejuízo à continuidade do serviço, a critério do METRÔ-DF, incluindo, mas não se limitando, a pessoas:

I

embriagadas ou intoxicadas por álcool ou outras substâncias tóxicas, que evidenciem tal estado através de seu comportamento;

II

Sem camisa ou sem calçados, por questão de segurança e higiene;

III

enfermas de moléstias graves, contagiosas, de fácil propagação aérea ou por contato pessoal;

IV

portadoras de armas de fogo, municiadas ou não, ou armas brancas, exceto militares, policiais ou pessoas com licença para porte de armas;

V

portadores de materiais inflamáveis, explosivos, radiativos ou corrosivos.