Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 262 de 02 de Dezembro de 1963
Reestrutura a Divisão de Vigilância e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Prefeito do Distrito Federal, mediante proposta do Superintendente-Geral de segurança e Interior, fixará até o dia 30 de novembro de cada ano , o efetivo da Divisão de Vigilância, para o ano seguinte.
Parágrafo único
- Para o próximo ano, a Divisão de Vigilância terá o seguinte efetivo: