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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 262 de 02 de Dezembro de 1963

Reestrutura a Divisão de Vigilância e dá outras providências.

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Art. 5º

O Prefeito do Distrito Federal, mediante proposta do Superintendente-Geral de segurança e Interior, fixará até o dia 30 de novembro de cada ano , o efetivo da Divisão de Vigilância, para o ano seguinte.

Parágrafo único

- Para o próximo ano, a Divisão de Vigilância terá o seguinte efetivo: